Lei 467
DISPÕE SOBRE AUMENTO DO IMPOSTO DE LICENÇA SOB VEÍCULOS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 4 6 7
De 30 de agosto de 1.960.
Dispõe sobre aumento do Imposto de Licença sob veículos.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – O imposto de licença sobre veículo, é, devido pelos proprietários de quaisquer veículos que fizeram o serviço de transporte no município, embora dirigidos por terceiros, excluindo aquêles que dispõe a Lei n° 355, de 24 de Setembro de 1.957.
Artigo 2° – A cobrança do Imposto de Licença sôbre Veículos, atração motora, será efetuada na mesma época em que o Estado arrecadar as taxas de registro de fiscalização. A cobrança do mesmo imposto sôbre veículos a tração animal, será efetuada no mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo 1° – Depois dêsses prazos, os veículos que trafegarem sem a respectiva licença, serão apreendidos e os impostos e taxas devidas, serão cobrados com o acréscimo de 10% (deis por cento).
Parágrafo 2° – Os veículos licenciados depois de 30 (trinta) de junho pagarão metade dos impostos e taxas a que estiverem sujeitos.
Parágrafo 3° – Todos os veículos que transitarem pelas estradas do município, ou pelas Vias Públicas, terão obrigatoriamente estar devidamente emplacados e munidos os seus condutores dos competentes documentos de licenciamento e emplacação .
Artigo 3° – Nenhum impôsto ou taxa será cobrado de veículo de qualquer espécie, desde que empregados pelo seu proprietário exclusivamente no serviço da própria lavoura, dentro de sua propriedade.
Artigo 4° – O imposto de licença sôbre veículos será cobrado de acordo com a tabela anexa:
a) – Veículos a tração mecânica para condução pessoal
1) – Automóvel de aluguel CR$ 600,00
2) – Automóvel particular CR$ 600,00
3) – Auto – ônibus CR$ 1.000,00
4) – Motocicletas $ 200,00
5) – Motocicletas com sid-car $ 300,00
6) – Jeeps e Peruas $ 500,00
b) – Veículos a tração mecânica para cargas:
1) – Caminhão até 4 (quatro) toneladas CR$ 600,00
De mais de 4 (quatro) a 7 (sete) toneladas $ 700,00
De mais de 7 (sete) a 12 (doze) toneladas $ 1.200,00
De mais de 12 doze a 20 (vinte) toneladas $ 1.500,00
De mais de 20 (vinte) toneladas $ 2.000,00
2) – Caminhonetas:
Até 1.940 $ 400,00
De 1.941 a 1.950 $ 500,00
De 1951 em diante $ 600,00
c) – Veículos a tração animal
Zona Urbana:
1°) – Carrinhos de molas, com duas rodas; particulares,
digo, aluguel:
Com aro metálico $ 250,00
Com pneus $ 150,00
2°) – Carrinhos de molas, com duas molas; particulares,
Com aro metálico $ 150,00
Com pneus $ 100,00
3°) – Carroças $ 300,00
4) – Charretes particulares $ 200,00
5 ) – Charretes – aluguel $ 300,00
d) – Veículos a tração animal – Zona Urbana, digo, Rural:
1) – Carrinhos de molas com duas rodas:
Com aro metálico $ 120,00
Com pneus $ 100,00
2) – Carroção com duas rodas $ 200,00
3) – Carroças de quatro rodas $ 300,00
4) – Charretes e Similares $ 200,00
e) – Outros veículos:
1) – Bicicleta em geral $ 100,00
2) – Carrinhos de mão $ 100,00
3) – Reboques em geral $ 300,00
f) – A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários
do veículo e constituirá renda eventuais do município.
Artigo 5° – Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.961, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Agosto de 1.960.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –