Lei 475
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 4 7 5
De 30 de setembro de 1.960
Dispõe sobre a criação dos Serviços de Estradas de Rodagem Municipal.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Batatais (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a alínea “a” do artigo 7 da Lei n° 302, de 13 de Julho de 1.948, ao qual compete os encargos de construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras darte correntes e especiais, além dos serviços a fins.
Artigo 2° – O “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal) terá a seguinte organização:
I – órgão consultivo – Conselho Rodoviário Municipal;
II – órgãos executivos:
a) – Diretoria
b) – Secção de Obras Rodoviárias
c) – Secção Administrativa
Artigo 3° – A orientação superior do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal) será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete, manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre:
a) – O Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) – Os programas e orçamentos anuais de trabalho do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal);
c) – A aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal);
d) – As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal);
e) – a regulamentação da presente lei e o regimento interno “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal);
f) – as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
g) – o estabelecimento das condições técnicas-mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para cálculo das pontes e obras darte correntes correspondentes às diversas classes de estradas e caminhos municipais;
h) – dúvidas de interpretação ou conseqüente de omissões desta lei.
Artigo 4° – O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:
a) – Prefeito Municipal
b) – Diretor do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal);
c) – um representante do Comércio
d) – um representante da agricultura e pecuária;
e) – um representante da indústria.
Parágrafo Único, digo, 1° – O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas c, e d e e serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe.
Parágrafo 2° – Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpeladas.
Artigo 5° – O Diretor do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal, terá as seguintes atribuições:
a) – dirigir e fiscalizar a execução dos programas e orçamentos, digo, de trabalho.
b) – estudar e projetar as estradas municipais e suas obras darte correntes e especiais, observadas as normas Técnicas vigentes no “SERM”;
c) – elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d) – apor o seu “visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal” antes que o senhor Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;
e) – submeter, devidamente informado, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos da competência deste;
f) – Particular do Conselho Rodoviário Municipal sem direito, de voto em assuntos referentes às prestações de contas do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal” e irregularidades de sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.
Artigo 6° – Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Batatais, os cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, devendo o primeiro ser engenheiro, o segundo agrimensor ou topógrafo e a terceira pessoa de reconhecida competência e idoneidade, com os vencimentos respectivamente de ………………………………………………..
Parágrafo Único – Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados contando que satisfaçam as exigências, digo, condições exigidas neste artigo, os quais perceberão uma gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal;
Artigo 7° – A lei Orçamentária do Município de Batatais, destinará integralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:
a) – as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário, (Municipal), Nacional, e do Auxílio Rodoviário Estadual;
b) – a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% de sua receita tributária;
c) – os créditos especiais votados pela Câmara Municipal destinados as obras rodoviárias específicas;
d) – o produto de operações de crédito realizados e em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;
e) – taxas e contribuições de melhoria;
f) – o produto das subscrições da Petrobáz e outras, de acordo com a legislação vigente;
g) – legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devem competir ao “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal).
Parágrafo Único – Todas as Dotações do Orçamento do Município de Batatais, para o corrente exercício e dos exercícios subseqüentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais de suas obras darte correntes e especiais, serão aplicadas pelo “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal), devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.
Artigo 8° – O “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal” subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgência, organizada mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.
Parágrafo Único – Os programas anuais de trabalho do “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal” serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal e baixados por Decreto do Executivo Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o artigo 7.
Artigo 9° – A Secção de Obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura Municipal de Batatais, independentemente de qualquer gratificação, darão assistência ao “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal), mediante solicitação de seu Diretor ao Prefeito Municipal.
Artigo 10° – Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Batatais , atingirem a um quantum igual ou superior a CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anual, o “SERM” (Serviços de Estradas de Rodagem Municipal) será erigido em Autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, mediante Lei Municipal.
Artigo 11° – Dentro de 90 dias, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei.
Artigo 12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Setembro de 1.960.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –