Lei 477

O aforamento dos terrenos do Patrimônio Municipal, discriminados no Plano Diretor da cidade, serão regulados pelas disposições desta lei

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L e i nº 4 7 7
De 21 de outubro de 1.960.
Lei número quatrocentos e setenta e sete.

“O Presidente da Câmara de Batatais, faz saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte lei:”

Artigo 1° – O aforamento dos terrenos do Patrimônio Municipal, discriminados no Plano Diretor da cidade, serão regulados pelas disposições desta lei:
Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com os recursos seguintes:
a) – Do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício CR$ 833.600,00 (oitocentos e trinta e três mil e seis centos cruzeiros).
b) – das anulações de verbas de que trata o artigo seguinte CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Artigo 2° – O aforamento será concedido por despacho do Prefeito Municipal em requerimento em que o interessado se obriga ao cumprimento das obrigações seguintes:-
a) – obedecer as disposições desta lei e todas quantas forem aplicadas aos contratos de enfiteuse;
b) – pagar, na assinatura do contrato a taxa inicial, e anualmente, nas épocas estabelecidas na Lei o foro em vigor;
c) – cercar o terreno no prazo de 6 (seis) meses, com muro do tipo determinado para o perímetro em que estiver ele situado;
d) – iniciar dentro de 1 (hum) ano, a edificação do prédio que deverá estar terminada em 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Artigo 3° – A enfiteuse ficará extinta:
a) – pela desobediência às determinações contidas nas letras c, e d do artigo anterior e por deixar o foreiro a pagar as pensões devidas, por 3 (treis) anos consecutivos, caso em que a Prefeitura Municipal, o indenizará das benfeitorias necessárias;
b) – falecendo a enfitenta somente poderá entrar na Concorrência Pública para aforar no máximo 3 (treis) lotes, e nenhum enfitenta poderá transferir seus direitos, senão, depois de decorridos dois anos.
Artigo 4° – Sempre que se realizar a transferência onerosa do terreno, a Prefeitura terá o direito de opção e, quando o não exercer cobrará do alienante o laudênio de 4% (quatro por cento) sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
Artigo 5° – A taxa a ser paga na assinatura do contrato de aforamento verá, no quarto perímetro urbano e na zona suburbana, na base de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros) por metro quadrado de terreno aforado, o que dependerá também da concorrência pública.
Parágrafo 1° – Os terrenos situados nos demais perímetros da zona urbana serão aforados em concorrência pública, levada a efeito com as cautelas indispensáveis, sendo deferida a melhor oferta que constituirá a taxa inicial, podendo usar do direito de preferência em idênticas condições o artigo foreiro do terreno eventualmente revestido a Prefeitura por qualquer circunstância.
Parágrafo 2° – As rendas auferidas pela Prefeitura, em decorrência do recebimento das taxas iniciais de aforamento serão aplicadas a partir de 1° de Janeiro de 1.961, na execução de melhoramentos nas zonas dos terrenos aforados.
Parágrafo 3° – Na concorrência pública terão preferência em igualdade de preço aquele que não possuir imóvel em seu nome, no Município.

Artigo 6° – O foro anual, nos diversos perímetros terá os valores seguintes por metro quadrado:
1 – primeiro perímetro CR$ 1,00 (hum cruzeiros)
2 – segundo perímetro ´´ 0,60 (sessenta centavos)
3 – terceiro perímetro ´´ 0,40 (quarenta centavos)
4 – quarto perímetro ´´ 0,20 (vinte centavos)
Artigo 7° – Bienalmente, o Chefe do Executivo proporá ao Legislativo Municipal a conveniência de se manter em majorar as taxas estabelecidas por lei, digo, nesta lei, as quais só poderão ser modificadas pela Câmara, Legislação Especial.
Artigo 8° – A Prefeitura poderá dispensar o pagamento da taxa inicial nos contratos de aforamentos de terrenos para estabelecimento de novas indústrias, estabelecendo as seguintes condições:
a) – os terrenos aforados só poderão ser utilizados para construção de dependência da própria indústria;
b) – estabelecimento de prazos para levar o termo as construções especificadas nas plantas que instruirão o requerimento;
c) – reversão imediata, após os prazos estabelecidos, a Prefeitura, dos terrenos não aproveitados, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo Único – No caso da letra c deste artigo, o interessado inadimplente gozará de preferência para aforamento dos terrenos em causa, satisfeitas as condições desta lei.
Artigo 9° – Os aforamentos que trata a presente lei serão autorizados obedecendo a ordem de entrada dos pedidos na Prefeitura, comprovados pelo recebimento na secção de protocolo, os quais serão numeradas seguidamente e constarão a data e a hora da entrega dos requerimentos.
Artigo 10° – A Prefeitura solicitará à Câmara autorização para o aforamento de terrenos em áreas determinadas, justificando a solicitação e instruindo-a devidamente com plantas e planos.
Artigo 11° – Nos termos da presente lei fica o Executivo autorizado a proceder o aforamento dos terrenos em áreas, digo, localizados nas quadras, C. D. F. G. H. e J. da planta parcial inclusa a esta lei e extraída do Plano Diretor da cidade, das mesmas excluindo os terrenos já aforados.
Artigo 12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, aos 21 de Outubro de 1.960.

Observação: Por um lapso foi registrada esta lei, que foi promulgada pelo Presidente da Câmara, ante o silêncio do Chefe do Executivo Municipal. Torna-se pois, sem efeito este registro. Entretanto, tem o seu valor documentado.

Octávio Castro Montana
– Secretário –