Lei 491
Dispõe sôbre pavimentação de vias públicas.
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L e i nº 4 9 1
De 28 de março de 1.961.
Dispõe sôbre pavimentação de
vias públicas.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a pavimentar, o paralelepípedos, asfalto ou Blokrete, as seguintes vias públicas:-
Rua Germano Moreira e Comandante Salgado, no Trecho compreendido entre as ruas Padre e Claret e Comte. Salgdado, digo, Padre Claret São Paulo;
Ruas Quintino Bocaiúva, Benjamim Constante e São Paulo, no trecho compreendido entre a avenida 9 de Julho e Comandante Salgado;
Rua Afonso Pena, trecho compreendido entre as ruas 7 de Setembro e Avenida dos Andrades;
Ruas Carlos Gomes, no trecho compreendido entre as ruas Cel. Joaquim Rosa e Sete de Setembro;
Praça N. Sª. Aparecida, no trecho compreendido entre as ruas Manoel Gustavino e Gustavo Simioni;
Ruas Santos Dummont, no trecho compreendido entre as ruas Rio Grande do Norte;
Rua General Ozório, no trecho compreendido entre a praça Anita Garibaldi e rua Manoel Gustavino;
Ruas General Ozório, digo, Celso Garcia e Cel. Pereira, no trecho compreendido entre as ruas Carlos Gomes e Afonso Penna;
Praça Anita Garibaldi, no trecho compreendido entre as ruas Santos Dummont e General Ozório;
Av. dos Andradas, no trecho compreendido entre as ruas Carlos Gomes e XV de Novembro.
Av. Dr. Chiquinho, no trecho compreendido entre as ruas Santos e Praça Anita Garibaldi;
Rua Gustavo Simioni, no trecho compreendido entre as ruas Cap. Andrade e Santos Dummont.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de março de 1.961.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Octávio de Castro Montana
– Secretário –