Lei 494

DISPÕE SÔBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 4 9 4
De 29 de março de 1.961.

Dispõe sôbre aumento de vencimentos dos funcionários públicos.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os cargos de Administrador Cobrador de Água e Esgotos, Fiel de Tesoureiro, 1º Escrituário, 2º Fiscal, 3º Fiscal, Zelador, Administrador do Matadouro, Fiscal do Cemitérios e Bibliotecário, Constantes do quadro de funcionários municipais, terão os seus vencimentos elevados na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), sôbre os seus vencimentos anteriores, equiparando-os conseqüentemente com a mesma porcentagem de aumentos, dos cargos de Contador, Secretário, Lançador e Tesoureiro, a partir de 1º de Janeiro de 1.961.
Artigo 2º – Ficam reajustados nas mesmas bases de elaboração de vencimentos previstos na presente lei os provenientes dos inativos de igual categoria.
Artigo 3º – Ficam fixados em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os vencimentos municipais das Professoras Primárias das Escolas Municipais.
Artigo 4º – As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o senhor Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las no segundo semestre do corrente exercício.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de março de 1.961.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.

Octávio de Castro Montana
– Secretário –