Lei 50

Fica o Chefe do Executivo autorizado a arrecadar, sem multa, até ao dia 31 de outubro p. f., o pagamento da 1º prestação da Taxa de Conservação de Estradas, no corrente exercício.

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L E I Nº 50
De 9 de Setembro de 1.949.

Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a arrecadar, sem multa, até ao dia 31 de outubro p. f., o pagamento da 1º prestação da Taxa de Conservação de Estradas, no corrente exercício.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 9 de Julho de 1949.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –