Lei 503
DISPÕE SÔBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$10.00.000.000,00, DIGO, CR$10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA.
AUTORIZADA A CONFERIR À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E EXCLUSIVO OS PODERES NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 5 0 3
De 27 de maio de 1.961.
Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$10.00.000.000,00, digo, Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de são Paulo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiro) destinado à realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
Artigo 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão ao contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) – prazo máximo – 5 (cinco) anos, com resgate um prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) – juros de 11% (onze por cento) ao ano, contratado desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigoramos o aumento durante o período de atraso.
c) – garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de são Paulo e 50% (cincoenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;
d) – multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º – As leis orçamentárias consignação verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º – Para efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos funcionários, nos termos da lei nº 250, de 23 de março de 1.955, serão ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de são Paulo, em conta aberta em nome do município o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros no dia imediato as dos respectivos vencimentos.
Artigo 5º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de são Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município, o total das quotas que receba, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º – Fica, igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições seguintes, digo, que foram estipuladas na escritura de condição do empréstimo.
Parágrafo Único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, reservando-se, à credora, a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº C.E.E.S.P. – C.A. – 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 8º – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$3.700.000,00 (treis milhões e setecentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois anos) para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto no corrente exercício.
Artigo 9º – Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
Parágrafo 1º – O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução, das obras de pavimentação, nos termos do artigo 1º desta lei.
Parágrafo 2º – O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º (primeiro) da presente lei.
Artigo 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de maio de 1.961.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Octávio de Castro Montana
– Secretário –