Lei 512
DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1 = A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 5 1 2
De 27 de novembro de 1.961.
Dispõe sôbre a criação do Imposto Territorial Rural, objeto da Emenda Constitucional 1 = A, da Constituição Federal.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica criado neste Município, o Imposto Territorial Rural, objeto da Emenda Constitucional 1 – A, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O imposto, criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território deste Município.
Parágrafo Segundo – Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
Artigo 2º – Fica criado, neste município, o Imposto de Transmissão. “Inter Vivos”, objeto da Emenda Constitucional 1 – A, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º – O imposto criado por este artigo é devido por toda transação imobiliária, referentes às propriedades localizadas no território deste município.
Parágrafo 2º – Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação que rege a matéria.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.961.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
– Secretário –