Lei 513
DISPÕE SÔBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE UM TERRENO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM GRUPO ESCOLAR.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 5 1 3
De 27 de novembro de 1.961.
Dispõe sôbre a desapropriação de um terreno, para construção de um Grupo Escolar.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica declarado de utilidade pública afim de seu desapropriado pela Prefeitura Municipal, por via amigável e judicial, um terreno localizado nesta cidade, à rua Benjamim Constant, onde mede de frente 63,30 (sessenta e três metros e trinta centímetros), de um lado para a rua Dr. Rebouças, onde mede 57,70 (cincoenta e sete metros e setenta centímetros), por outro lado confrontando com os senhores Jovinianos Scatolin, Rafael Faraco e Ivo Rigotto, onde mede 35,00 (trinta e cinco metros), divisando com o senhor Joviniano Scatolin até à rua Baia, onde mede 20,50 (vinte e metros e cincoenta centímetros) pela referida rua Baia, onde mede 27,00 (vinte e sete metros), e nos fundos confrontando como os senhores Hernani Albuquerque Parente, Domingos Rosa dos Santos e Jovino Barbosa Lima, onde mede 85,60 (oitenta e cinco metros e sessenta centímetros), perfazendo uma área total de 4.366,12 (quatro mil trezentos e sessenta e seis metros quadrados e doze centímetros), sendo esse terreno de forma regular e pertencente aos senhores Rafael Faraco e Ivo Rigoto, Joviniano Scatolin e Hernani Alburqueuqe Parente, devendo, oportunamente, ser doado ao Instituto de Previdência do estado de são Paulo que nele edificará o prédio do Grupo Escolar de Vila Maria.
Artigo 2º – A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1.941, alterado pela – Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.956.
Artigo 3º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar, digo, alincar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação o imóvel a ser desapropriado e já descrito no artigo 1º, para, nos termos do artigo, digo, do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1.942, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, nele se construir o prédio para funcionamento do Grupo Escolar de Vila Maria.
Artigo 4º – Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversas da prevista nesta lei.
Parágrafo Único – Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo se ele, a qualquer título, for reinvidicado por terceiro ou anulada a primeira doação tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Artigo 5º – A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 4º, para final, desta lei.
Artigo 6º – Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para a construção do prédio referido nº artigo 3º, a ser executado pelo Departamento seu de Obras, por conta do referido Instituto no terreno cuja construção ora se autoriza.
Parágrafo Único – Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolher, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e previamente julgada capacitada Poe ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do título da obra.
Artigo 7º – A construção do prédio de que trata o artigo 3º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, plano e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de 1.957, supra citado.
Artigo 8º – Para fazer face às despesas previstas nos artigos 1º e 3º desta lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único – O valor do presente crédito, será coberto com o recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.961.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
– Secretário –