Lei 531

DISPÕE SÔBRE EXCLUSÃO DE VALOR LOCATIVO PREDIAL.

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L E I Nº 5 3 1
De 9 de março de 1.962.

Dispõe sôbre exclusão de valor locativo predial.

Artigo 1º- Fica excluído, como elemento para cálculo de lançamento do impôsto de Indústrias e Profissões, o valor locativo do prédio, ou local onde for exercida a atividade, a que se refere o capítulo III, do artigo 19° da Lei n° 282 de 1° de Dezembro de 1.955.
Artigo 2° – A exclusão de elemento “valor locativo” a que se refere a presente Lei, será feita no lançamento do corrente exercício de 1962 e terá vigência enquanto não for alterada e modificada a atual legislação sôbre os impostos de Industrias e Profissões.
Artigo 3° – Ficam prorrogadas por 30 (dias), os prazos previstos na Lei 282, para reclamações e recursos, bem como, para o pagamento das primeira e segunda prestações.
Artigo 4° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paça Municipal de Batatais, em 9 de Março de 1.962.

– Presidente –

Nota) – Esta lei foi vetada pelo senhor Chefe do Executivo e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.