Lei 54
Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os melhoramentos seguintes: a) – instalação ornamental elétrico, assentamento de mosaicos, construção de um bebedouro d’àgua para animais e ajardinamento da praça Cap. Antônio Theodoro de lima; b) – instalação ornamental elétrica, assentamento de mosaico e conseqüente ajardinamento da praça fronteiriça ao Colégio São José; c) – reconstrução do calçamento da rua Marechal Deodoro, entre as ruas Cel Joaquim Alves e 13 de Maio, com instalação de galerias para águas pluviais; d) – reforma do emissário da rêde de esgôtos, na parte compreendida entre as ruas Marechal Deodoro e Duque de Caxias; e, e) – construção de 209,00 metros de esgotos, ligando a rêde geral das ruas 15 de Novembro, Cel. Joaquim Rosa , 7 de Setembro e Major José de Andrade aocoletor geral.
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L E I Nº 54
De 18 de Outubro de 1.949.
Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os melhoramentos seguintes:
a) – instalação ornamental elétrico, assentamento de mosaicos, construção de um bebedouro d’àgua para animais e ajardinamento da praça Cap. Antônio Theodoro de lima;
b) – instalação ornamental elétrica, assentamento de mosaico e conseqüente ajardinamento da praça fronteiriça ao Colégio São José;
c) – reconstrução do calçamento da rua Marechal Deodoro, entre as ruas Cel Joaquim Alves e 13 de Maio, com instalação de galerias para águas pluviais;
d) – reforma do emissário da rêde de esgôtos, na parte compreendida entre as ruas Marechal Deodoro e Duque de Caxias; e,
e) – construção de 209,00 metros de esgotos, ligando a rêde geral das ruas 15 de Novembro, Cel. Joaquim Rosa , 7 de Setembro e Major José de Andrade aocoletor geral.
Art. 2º – A execução dos serviços de que trata o art. 1º deverá obedecer às determinações estabelecidas em lei.
Art. 3º – Para ocorrer às despesas necessárias, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 115.230,00 (cento e quinze mil, duzentos e trinta cruzeiros), que será distribuído da seguinte maneira:
I) – Cr$ 40.230,00 para pagamento da despesas oriundas da letra “a”, do art. 1º;
II) – Cr$ 25.000,00 para pagamento das despesas oriundas da letra “b”, do art. 1º;
III) – Cr$ 30.000,00 para pagamento das despesas oriundas da letra “c”, do art. 1º;
IV) – Cr$ 10.000,00 para pagamento das despesas oriundas da letras “d”, do art. 1º;e,
V) – Cr$ 10.000,00 para pagamento das despesas oriundas da letra “e”, do art. 1º.
Art. 4º – Os recursos para cobertura dos créditos concedidos pela presente lei, serão cobertos pelos 50% das quotas do Imposto de Renda, recebidas nos anos de 1947 e 1948.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 18 de Outubro de 1949.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –