Lei 542
DISPÕE SOBRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÕES CONSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO QUE SÃO CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
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L E I Nº 5 4 2
De 26 de Junho de 1.962.
Dispõe sobre associação e fundações constituídas no município que são consideradas de utilidade pública.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando de minhas atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município com o fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declarada de Utilidade Pública, provadas os seguintes requisitos:-
I – que adquirirem personalidade jurídica;
II – que estão em efetivo funcionamento e sevem desinteressadamente à coletividade, e;
III – que os cargos d sua diretoria não são remunerados.
Artigo 2° – O nome e as características da sociedade, associação e fundação declarada de utilidade pública, serão inscritas na secretaria da Prefeitura em livro especial para esse fim destinado.
Artigo 3° – A sociedade, associação e fundações declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem anterior, relação circunstanciada dos serviços que houveram prestado à coletividade.
Artigo 4° – Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração do artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.
Artigo 5° – Será também cassada a declaração de utilidade pública mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1°.
Artigo 6° – Constado pelo Poder Executivo qualquer infração à presente lei, o senhor Prefeito ou qualquer vereador encaminhará à Câmara, projeto de lei objetivando a cassação do benefício.
Artigo 7° – Os efeitos da presente lei incidem sobre as sociedades civis, associações e fundações já declaradas de utilidade pública.
Artigo 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Junho de 1.962.
Doutor Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
– Secretário –