Lei 556

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO DE CR$ 8.772.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUTORIZADA A CONFERIR À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E EXTENSIVO OS PODERES NECESSÁRIOS PARA O.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 5 5 6
De 21 de Julho de 1.962.

Dispõe sobre empréstimo de CR$ 8.772.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando de minhas atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros) destinados a aquisição de uma Motoniveladora nova de fabricação vacinal com o respectivos acessórios constantes da concorrência de 11 de Junho de 1.962.
Artigo 2° – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a)- prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação e não paga, digo, 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)- juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)- garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15°, parágrafo 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d)- multa de 10% (dez por cento) sobre o montante ao débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3° – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais, para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Artigo 4° – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C” partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e extensivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15°, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto do consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receba, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 87.720,00 (oitenta e sete mil setecentos e vinte cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° CEESP – CA – 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 6° – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) com vigência de 1 (um) ano para ocorrer às despesas de escritura e outras de correntes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que foram entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação.
Artigo 7° – Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros), com vigência de 1 (um) ano, a partir da assinatura do contrato de empréstimo pela presente lei.
Artigo 7° -, digo, Parágrafo Primeiro – O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da Motoniveladora, nos termos do artigo 1° desta lei;
Parágrafo 2° – O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1° da presente lei.
Artigo 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Julho de 1.962.

Doutor Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

– Secretário –