Lei 557
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L E I N° 5 5 7
De 6 de setembro de 1.962.
Dispõe sobre empréstimo de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando de minhas atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, uma importância de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
Artigo 2° – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a)- prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgates em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)- juros de 11% (onze) por cento ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)- garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d)- multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento de qualquer das partes.
Artigo 3° – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais, para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas do município.
Artigo 4° – Para o efeito da garantia mencionada na alínea “C”, parte inicial, do artigo 2°, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da lei n° 250, de 23 de março de 1.955, serão ajustados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditados à Caixa os juros mensais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5° – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6° – Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução de obras, inseridas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.
Parágrafo Único – O contrato respectivo receberá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Artigo 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° CEESP – CA – 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 8° – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocento mil cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrente da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive o pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação.
Artigo 9° – Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura de contrato de empréstimos autorizado pela presente lei.
§ 1° – O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos termos do artigo 1° desta lei.
§ 2° – O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Artigo 10° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de setembro de 1.962.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
– Secretário –