Lei 56
Gosarão isenção dos impostos cobrados pelo Município as indústrias fabris que nele se instalarem dentro no período de 3 anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a Cr$ 500.000,00, e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 operários.
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L E I Nº 56
De 22 de Outubro de 1.949.
Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Gosarão isenção dos impostos cobrados pelo Município as indústrias fabris que nele se instalarem dentro no período de 3 anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a Cr$ 500.000,00, e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 operários.
Art.2º – Cessarão, automaticamente, de gosar as vantagens enunciadas no art. 1º as industrias beneficiadas que em qualquer tempo deixarem de observar as exigências ali estabelecidas.
Art. 3º – A isenção de que trata o artigo 1º será concedida pelo prazo de 20 ânos, a contar da data em que for requerida licença para instalação da indústria.
Art. 4º – A Prefeitura poderá aforar, gratuitamente, a título precário , terrenos de sua propriedade, indispensáveis à instalação dos estabelecimentos de que trata a presente lei.
Art. 5º – Quaisquer outras regalias que dependam da Câmara Municipal poderão ser requeridas para apreciação e conseqüente solução.
Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a dar publicidade dos favores da presente lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigôr na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1949.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –