Lei 573

Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Est. De São Paulo.

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L E I Nº 5 7 3
De 1° de dezembro de 1.962.

Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Est. De São Paulo.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) destinado ao serviço de abastecimento de água (construção da estação de tratamento de água e extensão da rede de distribuição) da sede do Município de acordo com os estudos e projeções elaborado sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2° – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3° – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4° – Para o efetivo da garantia mencionada na alínea “c” do artigo 2°, são fixadas taxas mensais de execução do serviço de abastecimento de água que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de execução do serviço de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1° – Fica criada a taxa de execução do serviço de abastecimento de água, no Município, a qual será lançada pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de consumo de água.
§ 2° – a taxa de execução desse serviço, deverá ser regulamentada, por dentro, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior à média de CR$ 6,70 (seis cruzeiros e setenta centavos) por metro linear de construção.
Artigo 5° – A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto no funcionamento, não podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, e, ao resgate dos empréstimos contraído com a CEESP, aos 4-9-1954 e 12-5-1.961, mediante estudo econômico e financiamento.
Artigo 6° – Para cumprimento e efetivação da garantir de que trata a alínea “c”, partes média e final, do art. 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 15, da Constituição Federal, digo, de que 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 7° – Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo Único – O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Depto. De Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 8° – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° CEESP, CH-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial coberto pelo artigo subseqüente.
Artigo 9° – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito de CR$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.
Artigo 10° – Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1° – O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Artigo 11° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 1° de dezembro de 1.962.

Dr. Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
– Secretário –