Lei 592

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, SEM MULTA, PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 5 9 2
De 19 de Julho de 1.963.

Dispõe sobre prorrogação do prazo, sem multa, para pagamento de imposto.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1° – Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 30 de maio, de 1.963, da 1ª prestação dos impostos Predial Urbano, Territorial Urbano, Taxa de Conservação de Calçamento, Limpesa de Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Vigilância e Renda de Aforamento.
§ Único – Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.963.
Artigo 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 19 de Julho de 1.963.

Doutor Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio Castro Montana
– Secretário –