Lei 600
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVO” (SISA).
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L E I Nº 6 0 0
De 29 de Novembro de 1.963.
Dispõe sobre recolhimento dos impostos de transmissão “Inter-Vivo” (SISA).
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1° – O imposto sobre transmissão de propriedades imobiliária “Inter-Vivos”, (Sisa), incidirá na compra e venda, na dação no pagamento, na doação, na arrematação, na adjudicação, na permuta e em todos os demais atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, situado neste município, inclusive naqueles em que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entraram como contribuição para o respectivo capital, e, especialmente:
a)- na renuncia extintiva de direito reais em que resulta consolidação em Municípios;
b)- na pensão e na incorporação de sociedade em cujo patrimônio se incluem bens imóveis, quanto ao valor deste;
c)- na aquisição de domínio nos termos do art. 550 do código civil e § 3° do art. 156 da constituição federal;
d)- nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, e em cada substalecimento;
e)- na cessão de direitos do arrematante ou adjumercatário, depois de assinado o auto de arrematação em adjudicação de bem imóvel;
f)- no valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, foram atribuído ao um dos conjugues desquitados, ao conjugue superstiste ou qualquer herdeiro, acima da respectiva anulação ou quinhão, desde que tais bens não comportem divisão cômoda;
g)- na cessão ou venda de construções e benfeitorias em terreno alheio, excetuada a hipótese de indenização pelo proprietário do solo;
h)- nos demais atos e contrato translativos de propriedade imóvel, entre vivos, sugestão a transição e inscrição no Registro de Imóveis, na conformidade da lei civil;
§ Único – O imposto será pago, por inteiro, pelos adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.
§ 2° – Será devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que houverem celebrado.
Artigo 2° – Não será devido o imposto:
a)- no penhor, na antítese, na hipoteca e respectivas cessões;
b)- na renuncia à sucessão aberta;
c)- no substabelecimento que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
d)- na retrovenda , percepção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com parte de melhor comprador em comissório, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de manipulação contratual em falta de destinação do imóvel desapropriado por utilidade pública, não se restituindo, porém o imposto pago;
e)- na partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;
f)- no ato que fizerem cessar a comunhão de bens, ainda que abrangendo vários imóveis, desde que a co-propriedades se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo e nos que fizerem cessar a comunhão de bens contígnos, havidos por mais de uma transcrição, recaindo, em ambas as hipóteses, o imposto sobre a diferença de valores dos quinhões;
g)- na cessão de direito de promessa ou compromisso de compra e venda de imóvel, desde que este seja exatamente o mesmo da promessa ou igual ao do compromisso;
h)- nos contratos translativos de propriedade imóvel para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
i)- nas aquisições de imóveis para construções de templos de qualquer culto, casas residenciais dos seus ministros e servo e nas efetuadas por instituições de educação e de assistência social, desde que as rendas destas sejam aplicadas integralmente no País, para as respectivas finalidades;
j)- nas aquisições de imóveis efetuados por autarquias federais, estaduais ou municipais, para aplicação exclusiva nos seus serviços públicos institucionais, incluindo o imposto nas transmissões de imóveis adquiridos para serem revendidos ou compromissados a terceiros ou para qualquer destinação de uso particular.
Tarifa
Artigo 3° – O imposto será arrecadado na seguinte conformidade:
I – Nos atos e contratos que tenham por objeto ou envolvam a transmissão de direitos reais sobre imóveis, na cessão de direitos hereditários, e naqueles pelas quais se adquirem direitos sobre imóveis, qualquer que seja o valor: 10%;
II – a mesma tarifa será dividida:
a)- na permuta de imóveis pelo valor de cada imóvel permutado;
c)- nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes e nos respectivos estabelecimentos;
d)- na adjudicação de bens imóveis a herdeiro de qualquer espécie que tenha runido ou se obrigados a reunir bens de espólio, ou para indenização de ligados ou despesas, e na adjudicação ao conjugue herdeiro, o qual, pela remissão da dívida o espólio, pagará o imposto relativo à metade dos bens adjudicicados;
e)- na adjudicação compulsória e na de bens imóveis oriunda de cessão de direitos hereditários, calculando-se o imposto pelo valor que aqueles tiverem na época da adjudicação;
III – Nas doações o imposto será cobrado na seguinte conformidade:
a)- Em se tratando de parentes em linha reta qualquer que seja o valor, 8%.
b)- em se tratando de outros parentes ou não-parentes – 15%;
IV – na conferência feita por sócios, de bens imóveis, para a formação do capital social de sociedades civis ou comerciais e em pagamento da parte do capital porque se obrigaram – 10%;
V – na fusão de sociedade, da qual resulta nova sociedade – 10%.
VI – na incorporação da sociedade, sobre o valor do imóvel incorporado – 10%.
VII – no valor de bens imóveis que, em pagamento de na quota social, se atribuir a sócio, quer em virtude de sua retirada da sociedade, quer em partilha conseqüente à dissolução desta – 10%.
Artigo 4° – Além do imposto devido pela arrematação ou adjudicação ficará sujeita a tarifa de 5% a cessão de direito que o arrematante, adjudicação ou seus sucessores fizerem outros de extraída a respectiva carta;
Valor dos Bens
Artigo 5° – O imposto em geral será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Artigo 6° – O imposto devido pelas transmissões oriundos da promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de bens, digo, de imóveis, será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva, ressalvando os dispostos nos artigos 20 e 21.
Artigo 7° – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o imposto devido pelo mandatário, antes de se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa data.
§ Único – O imposto a que se refere o presente artigo será cobrado em cada substabelecimento, anteriormente a sua celebração.
Artigo 8° – Não adjudicação ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o imposto será calculado sobre o valor de avaliação para a primeira em única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1° – Nos casos de leilão em praça antecedente ou sem avaliação previa e nas vendas em processos de falências que se realizem por meio de propostas ou concorrências o imposto, quando devido, será recebido pelo preço, seu prejuízo do direito de a Fazenda Municipal reclamar o imposto sobre a diferença acaso existente, ante aquele preço e o valor da coisa.
§ 2° – Nos casos em que a lei determinar o pagamento do imposto sobre o valor dos bens, fixados em avaliação judicial, com ou sem intervenção do representante da Fazenda Municipal, o imposto será recebido sobre aquele valor, mas fica facultada a Municipalidade cobrar as diferenças ou correntes, caso a estimativa fiscal seja superior à da avaliação judicial.
Artigo 9° – Observar-se-às as seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direito:
1°)- Os bens livres, em geral, os adquirentes no termo do art. 550 do Código Civil e § 3° do artigo 156 da Constituição Federal os direitos e ações relativos a imóveis, concessões e certidões, serão avaliados por peritos;
2°)- O valor dos bens enfitenticos ou subenfitenticos será o real, não se permitindo deduções resultantes do desmembramento entre o domínio direto e o útil.
3°)- O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios será o de um terço da plena propriedade:
4°)- O valor da sua propriedade será o de dois terço do valor da plena propriedade;
5°)- O valor das vendas expressamente constituídas sobre imóveis será o produto da renda de um ano multiplicado por cinco.
Parágrafo Único – Far-se-á também a avaliação, sempre que houver outro meio seguro para verificar o valor.
Artigo 10°)- Nas transmissões de propriedades “inter-vivos” a título emerso ou gratuito em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto sobre o imóvel, o imposto devido pela transmissão será pago na seguinte conformidade:
a)- sobre o valor da nua propriedade dois terços no ato da escritura;
b)- sobre o valor do usufruto, um terço, por ocasião da consolidação, da propriedade plena na pessoa do nu proprietário, qualquer que seja o modo por que esta se verifique, exceto se por morte do usuproprietário.
Parágrafo Único – Fica facultado ao contribuinte recolher, no ato da escritura, o imposto sobre o valor integral da propriedade, sem qualquer outra obrigação quando da consolidação.
Verificação do Valor
Artigo 11°)- O pretendente à aquisição de imóvel ou direito a eles relativos deverá dirigir-se à Lançadoria Municipal que, mediante o sistema de avaliação prévia lhe fornecerá, no prazo de 48 horas, os valores respectivos, os quais figurarão, obrigatoriamente, na guia de recolhimento, redobrando o disposto no art. 8°, § 2°.
Parágrafo Único – O contribuinte é obrigado a exibir à Lançadoria a escritura anterior que exemplifique os seus objetos da transmissão e, não a possuindo, ou sendo ela omissa, apresentará relação circunstanciados dos bens, para fins de verificação fiscal.
Guias para pagamento
Artigo 12°)- As guias para pagamento serão fornecidas gratuitamente pela Prefeitura.
Arrecadação
Artigo 13° – Os tabeliões ou escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais em, que seja devido o imposto, especiais giros fornecidos pela Prefeitura, para o respectivo pagamento e citarão, obrigatoriamente:
a)- nome e endereço de todos os outorgados;
b)- nome e endereço de todos os outorgantes;
c)- natureza do contrato;
d)- número do contribuinte referente ao imóvel na Prefeitura;
e)- preço pelo qual se realiza;
f)- localização do imóvel (rua, número, distrito)
g)- área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes a metragens de todos as faces daquele;
h)- nas arrematações, a avaliação para a primeira ou única praça;
i)- nas permutas, o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente o imóvel ou imóveis que recebe;
j)-nas doações, o grau de parentesco entre o doador e o donatário;
Parágrafo Único – As guias para o recolhimento do imposto serão em número de trez, havendo numa delas, devidamente autenticadas pelas repartição arrecadadora, ser arquivada, no cartório, em ordem cronológica, à disposição do fisco, pelo prazo de três anos;
Artigo 14° – O conhecimento do imposto, acompanhará o primeiro translado dos instrumentos, escrituras, e termos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 15° – Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito ao transcrição no registro de imóveis, se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se não apresentar o adquirente prova de inscrição territorial ou predial na Prefeitura ou o número do contribuinte constante do aviso recibo de exercício.
Artigo 16° – Nas transmissões realizadas fora do Município ou por instrumento particular, bem como nas realizadas em virtude de sentença judicial, desde que no Estado de São Paulo, o imposto será recolhido dentro de quinze dias contados da data da celebração do ato ou contrato ou da data em que a sentença transitar em julgado, e se fora do Estado dentro de trinta dias.
Artigo 17° – Na arrematação adjudicação ou remissão e demais atos realizados em virtude de sentença judicial, o imposto será pago, sob pena de cobrança executiva dentro de 15 dias daqueles ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único – No caso de fornecimento de encargos, os 15 dias se contam da sentença transitada em julgado, que os desprezar.
Artigo 18° – Outros dados além dos referidos no artigo 13, para o preenchimento das guias de pagamento, poderão ser exigido do Executivo.
Artigo 19° – O talão de pagamento do imposto só poderá ser utilizado, desde que ocorra inativo justificado.
Parágrafo 1° – A revalidação de que trata este artigo deverá ser requerido dentro de 15 (quinze) dias, contados no termo final do prazo previsto.
Parágrafo 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento efetuado por antecipação.
Antecipação do Pagamento
Artigo 20° – Nas promessas ou pagamento digo, compromissos de compra e venda, é facultado ao promitente ou compromissório originário efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo vigorariamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1° – Optando o promitente comprovado ou compromissório originário pela antecipação a que se refere este artigo, tornando-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação ficando o contribuinte eexorcerado do pagamento do imposto sob o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2° – Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Parágrafo 3° – Não se restituirá a importância do imposto pago, quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso em quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de seu lavrada a escritura definitiva.
Artigo 21° – Aos cessionários de promessa em compromisso ou quando, digo, de compra e venda em promitentes cessionários, também é facultado o recolhimento antecipado do imposto, nas condições do artigo anterior, pelo valor do imóvel na data do recolhimento.
Artigo 22° – Verificada a cessão o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o fisco, nos direitos e obrigações relativos ao imposto pago por antecipação.
Multa de Mora
Artigo 23° – As importâncias do imposto não pagos nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratória de 20%, se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte até 10 dias da época legal e de 30% se se fizer afim dos 10 dias ou da notificação fiscal.
Parágrafo Único – Quando se constatar a existência de recolhimento do imposto feito com atrazo, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de quinze (15) dias, na base de 30% sobre a importância total do imposto, sob pena de vencido aquele prazo, se a dívida cobrada executivamente.
Restituições do Imposto
Artigo 24° – O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído:
1)- quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e se pagou o imposto;
2° – Nos casos de nulidade do ato ou contrato nos termos do artigo 145 do Código Civil;
3) – Quando se der a recisão do contrato, digo, quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato com aforo no artigo 147 do Código Civil;
4)- quando se der a rescisão do contrato, no caso prevista no artigo 1.436 do Código Civil;
5)- quando se desfizer a arrematação, no caso previsto, no artigo 979 do Código de Processo Civil;
6)- se ficar sem efeito a doação para consumo casualmente, por não ter sido este realizado;
7)- quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil;
8)- quando for posteriormente reconhecido o direito a isenção legal, não indidência ou imunidade fiscal;
9)- quando, exercido por qualquer das partes centrantes, o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva executado o pagamento feito por antecipação nos termos dos artigos 20 e 21.
Obrigações dos Tabeliões, Escrivãos, Oficiais de Registro e de Títulos e Documentos.
Artigo 25° – Não serão lavrados, registros inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivões, oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto devido, observadas autrossim, as normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único – Nos casos dos artigos 1° e 2°, “d” “e” “f” “h” “i” e “j”, o número, data e valor do conhecimento fiscal e o número do contribuinte na Prefeitura referente ao imóvel, serão obrigatoriamente citados na escritura ou documento.
Artigo 26° – Os serventuários de Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que intenssem a arrecadação do imposto.
Artigo 27° – Os tabeliões e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou termos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando não haja reposição, guias negativas do imposto citando o número do contribuinte na Prefeitura, e individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condomínio e a sua parte na comunhão, e farão constar o número e data do conhecimento fiscal na escritura ou termos.
Artigo 28° – Dentro de 5 dias da lavratura da escritura nos termos de cessão de promessa ou compromisso de venda e compra de imóveis, havendo sido paga por antecipação o imposto, os tabeliãos e escrivães comunicarão por escrito, à repartição competente a subrogação nos direitos e obrigações decorrentes dos pagamentos antecipado do imposto.
Parágrafo Único – Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente ou proprietário do imóvel no caso de ser exigida a sua ausência para a cessão, no dia da assinatura do contrato.
Artigo 29° – No caso em que os contribuintes anteciparem ao Estado o pagamento do imposto sem prazo de validade, os serventuários deverão obedecer as normas do parágrafo único do artigo, anexando o conhecimento fiscal ao traslado destinado ao competente registro imobiliário.
Artigo 30° – Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de novembro de 1.963.
Doutor Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio Castro Montana
– Secretário –