Lei 609

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 0 9
De 30 de dezembro de 1.963.

Dispõe sobre benefícios ao funcionário público municipal por tempo de serviço.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1° – O funcionário público municipal, em exercício do cargo criado por lei, que completar (5) cinco anos de serviços efetivos prestados ao Município, terá o acréscimo de cinco por cento (5%) nos seus vencimentos fixos.
Artigo 2° – Serão de deis por cento (10%), quinze por cento (15%) e vinte por cento (20%) respectivamente, os acréscimos nos seus vencimentos fixos, no caso de contar o funcionário deis (10), quinze (15), vinte (20) ou mais anos e de serviços efetivo.
Artigo 3° – para a contagem de tempo de serviços os prazos serão contados por dias conidos.
Artigo 4° – Só terão direito a receber o acréscimo constante desta lei, os funcionários que completarem o tempo efetivo de serviço necessário, devendo o interessado requerer da Secretaria a contagem do mesmo.
Artigo 5° – Os adicionais de que trata esta lei e que se incorporam para todos os efeitos aos vencimentos, serão pagos juntamente com os mesmos, em folha mensal, depois de feita a contagem de tempo pela Secretaria e expedidos os respectivos títulos, à Contadoria.
Artigo 6° – Os benefícios constantes nesta Lei vigorarão a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de dezembro de 1.963.

Doutor Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio Castro Montana
– Secretário –