Lei 614
Dispõe sôbre a criação da 5º Zona, para efeito de in- cidência do Imposto Territorial Urbano.
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Lei nº 614
De 31 de Março de 1.964.
Dispõe sôbre a criação da
5º Zona, para efeito de in-
cidência do Imposto Terri-
torial Urbano.
Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Para efeito de incidência do Imposto Territorial Urbano, na fórma do disposto no artigo 60, da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, fica criada a 5º Zona, assim considerada aquela em que se localize terrenos não beneficiados com sargeta, luz, água ou esgoto.
Artigo 2º – Fica acrescentada na Tabela nº 5 criada pelo artigo 65 da lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pelos artigos da Lei nº 83, de 1º de Fevereiro de 1.951, artigo 1º da Lei nº 469, de 31 de Agosto de 1.960, Lei nº 572, de 1º de Dezembro de 1.962, e Lei nº 603, de 25 de Novembro de 1.963, a 5º Zona, assim Classificada:
5ª Zona
a) – Terrenos não edificados, por metro linear CR$40,00
Artigo 3º – A Tabela nº 9, criada pelo artigo 135 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pela Lei nº 311, de 16 de Outubro de 1.956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CPº de ordem
Rubricas
1) – Enterramento em sepultura perpétua……………………….CR$2.000,00
2) – Enterramento em sepultura geral…………………………….CR$…500,00
3) – Exumação…………………………………………………………….CR$…800,00
4) – Sepultura perpétua………………………………………………..CR$3.000,00
Artigo 4º – A tabela nº 10 (dez) constante do parágrafo único do artigo 136, da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Renda do Matadouro
CPº de ordem
Rubricas
1) – Gado bovino abatido, por cabeça………………………………CR$500,00
2) – Gado suíno abatido, por cabeça………………………………..CR$300,00
3) – Gado suíno (leitões) abatidos, por cabeça………………….CR$100,00
4) – Gado caprino abatido, por cabeça……………………………..CR$100,00
5) – Gado recolhido ao Matadouro e não abatido dentro de 48 horas, estada nos currais e pastagens, por dia e por cabeça.
Artigo 5º – A Tabela nº 12 (doze) criada pelo artigo 153 da lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte radação:
Tabela nº 12
Depósito Municipal
CPº de ordem
Rubríca
1) – Depósito de animal cavalar, muar ou bovino CR$500,00, e não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes à apreensaão, mais CR$200,00 por dia;
2) – Depósito de animal suíno, CR$200,00 por dia;
3) – Depósito de animal lanígero ou caprino, CR$150,00 por dia;
4) – Depósito de animal canino, por dia CR$150,00;
5) – Depósito de qualquer outro animal , por dia CR$150,00;
6) – Depósitos de veículos de duas rodas, por dia CR$200,00;
7) – Depósitos de veículos de 4 rodas, por dia CR$500,00;
8) – Depósitos de bicicletas ou motocicletas, por dia CR$200,00;
9) – Depósitos de qualquer outro veículo, por dia CR$200,00;
10) – Depósitos de qualquer mercadoria, por quilo e por dia CR$50,00.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1.964.
Dr. Jose Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –