Lei 622

Dispõe sôbre aumento nos vencimentos dos funcionários públicos municipais.

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Lei nº 622
De Treze de Junho de 1.964.
Lei número seiscentos e vinte e duas
Dispõe sôbre aumento nos vencimentos
dos funcionários públicos municipais.

“O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos Têrmos do Parágrafo Terceiro ao Artigo Trinta e Dois da Lei Orgânica dos Municípios”
Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga a Seguinte Lei:

Artigo 1º – A partir de 1º de abril de 1.964, ficam concedido um amento de 110,53%, nos vencimentos e abono dos funcionários públicos municipais, correspondentes ao que percebiam no mês de Dezembro de 1.963, com exceção do Guarda Campo do Aeroporto Municipal, que deverá ser equiparado aos vencimentos do Porteiro Zelador.
Artigo 2º – Fica extendido aos inativos os reajustamentos e fixação constantes da presente lei.
Parágrafo Único – Fica, igualmente extensivos os benefícios constantes da presente lei, aos funcionários aposentados seguintes: dois ex-Jardineiros e um ex-Motorista.
Artigo 3º – As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, devidamente suplementadas em tempo hábil.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, Em 13 de Junho de 1.964.

Dr. Alberto Gaspar Gomes – Presidente –

Professor Ariovaldo Mariano Gera – 1º Secretário –

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.

Alberto Candido Ferreira – Oficial da Secretaria –