Lei 626
DISPÕE SÔBRE NOVAS TAXAS DO IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL.
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Lei nº 626
De 15 de Setembro de 1.964.
Dispõe sôbre novas taxas do Impôsto Territorial Rural.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O imposto territorial rural incide sôbre os imóveis situados na zona rural, constituída pela área compreendida entre os limites da zona suburbana e os do Município.
Tarifa
Artigo 2º – o Imposto Territorial Rural passa a ser cobrado de acôrdo com as taxas seguintes:
Os primeiros 100 (cem) hectares……………………………….2%
Os seguintes 400 (quatrocentos) hectares………………….3%
Os seguintes 500 (quinhentos) hectares…………………….4%
Os seguintes 4.000 (quatro mil) hectares……………………5%
Parcelas acima de 5.000 (cinco mil) hectares……………..6%
Parágrafo 1º – Para efeito de cálculo do imposto, serão desprezadas as frações de hectares.
Parágrafo 2º – Consideram-se para fim deste artigo, como um só imóvel, todas as superfícies territoriais dentro do Município, lançadas em nome do mesmo contribuinte.
Parágrafo 3º – O imposto será aplicar-se-á em dobro, em se tratando de imóveis dolosamente sonegados à inscrição territorial, e vigorará até o exercício em que esta se efetivar ou regularizar.
Valor Venal
Artigo 3º – O valôr do imóvel, excluídas as benfeitorias, será calculado, pela Prefeitura, com base nos valores correntes.
Parágrafo 1º – Os valores das propriedades, para efeito da Cobrança do Imposto Territorial Rural, não poderão ser inferiores àqueles, sôbre os quais incide a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
Parágrafo 2º – Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais em geral ou quanto a determinada zona, ou ainda, em relação a um imóvel, isoladamente, a partir do exercício em curso.
Parágrafo 3º – Os valores declarados pelos contribuintes servirão como elemento informativo da base mínima de arbitramento.
Inscrição Territorial
Artigo 4º – Fica instituída a inscrição obrigatória, na Prefeitura Municipal, de todos os imóveis de que trata o artigo 1º a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários ou possuidores.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos imóveis beneficiados por imunidade ou isenção tributárias.
Artigo 5º – Para efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários ou possuidores apresentar à Prefeitura o seu titulo aquisitivo ou o titulo de direito sôbre a coisa, bem como fornecer os esclarecimentos necessários e dados indispensáveis à prefeitura identificação do imóvel e à correta realização do lançamento do imposto.
Artigo 6º – A obrigatoriedade da inscrição, quando não a tenham feito os proprietários ou possuidores, estender-se-á, nos casos de compromisso de compra e venda, cessão, enfeteuse, usufruto, fideicomisso e locação, ao compromissário comprador, cessionário, enfeteuta, usufrutuário, fiduciário e locatório.
Artigo 7º – Quando se tratar de condomínio, a obrigação de promover a inscrição incumbirá a qualquer dos co-proprietários, ou ao administrador da coisa comum, respondendo, na primeira hipótese, todos os consortes, solidariamente, pela inobservância da obrigação.
Artigo 8º – Todo aquêle que exercer tutela, administração ou qualquer representação legal, ficará pessoalmente obrigado a diligenciar à inscrição do imóvel de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que representam.
Artigo 9º – Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, os litigantes serão também obrigados a promover a inscrição, mencionando expressamente tal circunstância, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas com que litigam e os das que se encontram na posse da coisa.
Artigo 10º – As aquisições de imóveis sujeitos ao imposto territorial rural deverão ser obrigatoriemente comunicados à Prefeitura.
Parágrafo Único – Promover-se-á nova inscrição sempre que a aquisição for parcial ou de parte ideal.
Artigo 11º – Em se tratando de terrenos loteados, deverão os proprietários fornecer planta completa, em escala que permitir a anotação dos desmembramentos, na qual figurem a área total, os logradouros, as quadras e os lotes, a área cedida ou por ceder ao patrimônio municipal, a área compromissada ou alienada, acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários compradores e dos respectivos endereços.
Parágrafo Único – deverão os proprietários desses imóveis, para efeito da atualização da área total lançada em seu nome, comunicar à Prefeitura as alienações ou promessas de venda que se realizarem posteriormente, a fim de que, a partir do exercício seguinte, as áreas correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.
Artigo 12º – Decorridos os prazos regulamentares, sem que os proprietários ou possuidores tenham promovido a inscrição, em fórma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, considerará a Prefeitura os imóveis como sonegados e procederá a inscrição “ex-ofícios “, com base nos elementos que possui.
Parágrafo Único – Consideram-se igualmente sonegados à inscrição os terrenos cujas fichas de inscrição apresentem em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos e inxatos, ou em desacordo com o título aquisitivo, ou com o título de direito sôbre a coisa.
Artigo 13º – A inscrição ‘ex-ofício”, ou a promovida pelos responsáveis, fora dos prazos regulamentares, determinará a aplicação da tarifa em dobro, na fórma do parágrafo único do artigo 2º.
Lançamento
Artigo 14º – O lançamento far-se-á em nome do proprietário ou possuidor do imóvel, de acordo com a inscrição regularmente promovida.
Parágrafo 1º – O lançamento relativo a imóvel objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, no nome do promitente vendedor ou no do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando, sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento.
Parágrafo 2º – O lançamento sôbre o imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufruto ou fiduciário.
Parágrafo 3º – Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do imóvel indiviso.
Artigo 15º – Os lançamentos serão remetidos diretamente aos contribuintes, através de avisos, até o dia 15 de maio de cada ano e, na hipótese de não serem incontrados os destinatários, serão publicados em editais afixados na repartição arrecadadora.
Artigo 16º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sôbre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamento existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Reclamações e Recursos
Artigo 17º – Os coletados poderão reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.
Parágrafo Único – As reclamações sôbre lançamentos decorrentes de inscrição “ex-ofício”só serão conhecidas após a prova de haver o reclamante promovido a inscrição de que trata o artigo 4º.
Artigo 18º – As reclamações contra lançamentos deverão apresentar-se até 10 dias do recebimento do aviso, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Artigo 19º – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao recorrente.
Artigo 20º – As reclamações, recursos e pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo.
Artigo 21º – O pagamento do imposto far-se-á em duas prestações iguais, sendo uma no mês de junho e outra no mês de outubro.
Artigo 22º – Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será imediatamente acrescido da multa de 20% e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devido a ônus moratório a partir do exercício imediato ao do vencimento, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança.
Artigo 23º – Nos casos de alienações de imóveis sujeitos ao tributo, o vencimento do imposto se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento.
Parágrafo Único – Para efeito de se expedirem certidões negativas necessárias à celebração de tais escrituras, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto relativo a todo o exercício.
Isenções
Artigo 24º – O imposto não incidirá sôbre:
a) – Os imóveis pertencentes à União Estado e aos Municípios;
b) – templos de qualquer culto, e imóveis de propriedade de instituições de educação, de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicativos integralmente no País para os respectivos fins.
c) – sítios de área não excedente a 20 hectares quando os cultive, só ou com sua família, o proprietários que não possui outro imóvel.
Obrigações dos Serventuários de Justiça
Artigo 25º – A alienação e a oneração de imóvel sujeito ao imposto proceder-se-ão sempre da prova de inscrição territorial na Prefeitura, de conformidade com o que dispõe os artigos 4º e 5º, mediante exibição do aviso-recibo de pagamento do imposto no exercício, ou de apresentação da inscrição.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 26º – Os imóveis situados na zona rural deverão ter as suas inscrições promovidas pelos respectivos proprietários ou possuidores, de acordo com o disposto no artigo 4º, no prazo de 15 dias após o recebimento da notificação ou questionário que lhes foro remetido pêra tal fim.
Parágrafo 1º – Os proprietários que não atenderem à notificação ou não responderem ao questionário que lhes for remetido no prazo regulamentar, ficarão sujeitos à inscrição “ex-ofício”, nos termos e para os efeitos desta lei.
Artigo 27º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.965.
Artigo 28º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 512, de 27 de novembro de 1.961.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 15 de Setembro de 1.964.
Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –