Lei 629
DISPÕE SÔBRE MAJORAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL.
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Lei nº 629
De 17 de Setembro de 1.964.
Dispõe sôbre majoração do Imposto Predial.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 49 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49”- O imposto será de 8% sôbre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado e arrecadado juntamente com as taxas de vigilância.
Artigo 2º – O parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 29 de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Parágrafo Único”- Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será imediatamente acrescido da multa de 20% e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devida esta última a partir do exercício imediato ao c/ o vencimento, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.965.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 17 de Setembro de 1.964.
Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –