Lei 631
DISPÕE SÔBRE MAJORAÇÃO DE IMPOSTO DE VEÍCULOS.
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Lei nº 631
De 18 de Setembro de 1.964.
Dispõe sôbre majoração de Imposto de veículos.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Artigo 2º da Lei nº 467, de 30 de Agosto de 1.960, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º “- A cobrança do imposto de licença sôbre veículos a tração motora ou animal, será efetuada no mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 3º – O artigo 4º da Lei nº 467, de 30 de Agosto de 1.960, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 4º “- O imposto de licença sôbre veículos será cobrado de conformidade com a seguinte tabela:
a) – Veículos a tração mecânica para condução pessoal:-
1) – Automóvel de aluguél……………………………….CR$1.200,00 4.000
2) – Automóvel particular…………………………………CR$1.200,00 4.000
3) – Auto-ônibus……………………………………………..CR$3.000,00 8.000
4) – Motocicletas…………………………………………….CR$ 400,00 1.500
5) – Motocicletas com side-car………………………….CR$ 500,00 1.500
6) – Jeep e peruas……………………………………………CR$1.000,00 3.500
b) – Veículos a tração mecânica para cargas: –
1) – Caminhão até 4 (quatro) toneladas……………..CR$1.200,00 4.000
De mais de 4 (quatro) a 7 (sete) toneladas…..CR$1.400,00 4.500
De mais de 7 (sete) a 12 (doze) toneladas……CR$2.000,00 6.000
De mais de 12 (doze) a 20 (vinte) toneladas…CR$2.500,00 8.000
De mais de 20 (vinte) toneladas………………….CR$3.000,00 10.000
2) – Caminhonetes:-
Até 1.940………………………………………………….CR$1.000,00 3.000
De 1.941 a 1.950……………………………………….CR$1.200,00 4.000
De 1.951 em diante……………………………………CR$1.500,00 4.500
c) – Veículos a tração animal – Zona Urbana:-
1) – Carrinhos de mola, com duas rodas,
aluguel com aro metálico……………………………………CR$500,00 1.200
com pneus………………………………………………….CR$400,00 1.000
2) – Carrinhos de molas, com duas rodas,
para uso de particulares e com aro metálico…………CR$400,00 1.200
com pneus………………………………………………….CR$300,00 1.000
3) – Carroças…………………………………………………….CR$500,00 1.000
4) – Charretes particulares………………………………….CR$400,00 1.000
5) – Charretes – aluguel……………………………………..CR$600,00 1.200
d) – Veículos a tração animal – Zona Rural:-
1) – Carrinhos de molas, com duas rodas, com
aro metálico………………………………………………….CR$250,00 600
com pneus……………………………………………CR$250,00 600
2) – Carroção de duas rodas…………………………..CR$300,00 700
3) – Corroção de quatro rodas…………………………CR$400,00 800
4) – Charretes e Similares……………………………….CR$400,00 800
e) – Outros veículos:-
1) – Bicicletas em geral…………………………………..CR$300,00 1.500
2) – Carrinhos de mão…………………………………….CR$200,00 500
3) – Reboques em geral………………………………….CR$500,00 1.500
Parágrafo Único – A placa, lacre e arame, serão pagos pelo proprietário, do veículo e constituirá renda eventual do Município.
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 18 de Setembro de 1.964.
Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –