Lei 632

DISPÕE SÔBRE A “TAXA DE VIGILÂNCIA”DE QUE TRATA A LEI Nº 565, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.962.

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Lei nº 632
De 27 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a “taxa de vigilância”de que trata a Lei nº 565, de 27 de novembro de 1.962.

Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A “Taxa de Vigilância”, de que trata a Lei nº 565, de 27 de novembro de 1.962, sua cobrada a partir de 1º de Janeiro de 1.965, à razão de 2% (dois por cento) sôbre o valor locativo de cada prédio, tronndo-se por base a estimativa feita para a coleta do imposto predial urbano.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.964.

Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
– Secretário –