Lei 637

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 3 7
De 25 de Janeiro de 1.965.

Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de imposto.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Fica prorrogado o prazo de pagamento sem multa, até 30 de março de 1.965, da 1ª prestação dos impostos Predial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza de Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Renda de Aforamento e Taxa de Vigilância.

Parágrafo Único:- Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.965.

Artigo 2°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 25 de Fevereiro de 1.965.

a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
– Secretário –