Lei 64

Até nova regulamentação legal, não será aplicada a Tabela nº 5, da Lei nº 29, de 23 de novembro de 1948. Art. 2º – Proceder-se-á à cobrança do Imposto Territorial (Urbano, com aumento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as bases em vigôr no exercício de 1949.

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L E I Nº 64
De 20 de Dezembro de 1.949.

Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Até nova regulamentação legal, não será aplicada a Tabela nº 5, da Lei nº 29, de 23 de novembro de 1948.

Art. 2º – Proceder-se-á à cobrança do Imposto Territorial (Urbano, com aumento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as bases em vigôr no exercício de 1949.

Art. 3 º – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 20 de Dezembro de 1949.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –