Lei 649

Fica autorizada a Prefeitura Municipal a conceder uma subvenção de CR$ 5.000.000,= (cinco milhões de cruzeiros), no presente exercício ao Colégio Comercial de Batatais, filiado à Associação Batataense de Ensino Comercial.

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L E I Nº 6 4 9
De 27 de Agosto de 1.965.

“O Presidente da Câmara Municipal de Batatais faz saber que o poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei”.

Artigo 1º)- Fica autorizada a Prefeitura Municipal a conceder uma subvenção de CR$ 5.000.000,= (cinco milhões de cruzeiros), no presente exercício ao Colégio Comercial de Batatais, filiado à Associação Batataense de Ensino Comercial.

Artigo 2°)- A subvenção concedida, será objeto de circunstancia prestações de contas, acompanhadas dos respectivos comprovantes.

Parágrafo Único:- O pagamento de cada parcela, subordina-se à prévia prestação de contas, acompanhadas digo da anterior.

Artigo 3°)- Fica autorizado também o estabelecimento de um convênio com a referida Associação para a concessão de 12 (doze) bolsas de estudos a alunos do curso primário de nossa cidade por mérito e de menor recursos econômicos, para o ano de 1.966, em decorrência do presente auxílio.

Parágrafo Único:- Os alunos serão apontados pelas direções dos Estabelecimentos de Ensino Primário, tendo em vista a mérito, o comportamento, situação econômica e outros fatores que possibilitem uma justa escolha.

Artigo 4°)- Na prestação de serviço ao Município, é vedada qualquer discriminação entre trabalho manual ou técnico e trabalho intelectual; garantida, pois aos respectivos profissionais, ao menor remuneração igual ao salário mínimo da Zona.

Parágrafo Único:- O professor que se encontrar em exercício, ao término dum, período letivo, terá direito à férias subseqüentes.

Artigo 5°)- Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito da quantia igual a acima referida, para atender ao disposto na presente lei, cuja cobertura far-se-á com o excesso de arrecadação prevista para o presente exercício, sob a rubrica 5,0-0-12-1.

Parágrafo Único:- A presente subvenção será efetuada em par das mensais de CR$ 1.000.000,= (hum milhão de cruzeiros) a partir de agosto do corrente.

Artigo 6°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Praça Municipal de Batatais, aos 27 de Agosto de 1.965.

a) Roberto Pimenta Marques
– Presidente –

a) José Claret de Melo
– 2° Secretário em exercício –

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

a) Alberto Cândido Ferreira
– Oficial de Secretaria –