Lei 65

Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suspender, até 31 de Março de 1950, o praso para a arrecadação da 1ª prestação dos Impostos: Predial Urbano e Territorial Urbano; das Taxas: de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza da Vias Públicas, e da Renda de Aforamento, do exercício de 1950; e bem assim, até 31 de Julho de 1950, o praso para a cobrança da 2ª prestação dos mesmos impostos e taxas.

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L E I Nº 65
De 20 de Dezembro de 1.949.

Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suspender, até 31 de Março de 1950, o praso para a arrecadação da 1ª prestação dos Impostos: Predial Urbano e Territorial Urbano; das Taxas: de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza da Vias Públicas, e da Renda de Aforamento, do exercício de 1950; e bem assim, até 31 de Julho de 1950, o praso para a cobrança da 2ª prestação dos mesmos impostos e taxas.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 20 de Dezembro de 1949.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –