Lei 652

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA “INTER VIVOS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 5 2

De 20 de Setembro de 1.965.

Dispõe sobre isenção do Imposto de transmissão imobiliária “Inter Vivos”.

O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos termos do parágrafo terceiro ao artigo trinta e dois da Lei Orgânica dos Municípios;

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1.932, e os componentes da Força Expedicionária Brasileira de Batatais, fica assegurada a isenção do imposto de transmissão imobiliária “Inter Vivos”, incidente sobre a aquisição de imóvel destinado a residência própria.

Parágrafo Único:- O disposto neste artigo aplica-se, uma única vez, a cada interessado que ainda não possuem imóvel residencial em seu nome, no Município.

Artigo 2°)- Para beneficiar-se com os favores da presente lei, o interessado deverá habitar-se junto ao Poder Executivo Municipal, exibindo documentos comprovando a sua participação na Força Expedicionária Brasileira ou na Revolução Constitucionalista de 1.932.

Artigo 3°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paça Municipal de Batatais, em 20 de Setembro de 1.965.

a) Roberto Pimenta Marques
– Pres. Da Câmara –

a) José Claret de Melo
– 2° Secretário em exercício –

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

a) Alberto Cândido Ferreira
– Oficial da Secretaria –