Lei 661

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A PREFEITURA FIRMAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES, DE BATATAIS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 6 1
De 26 de Novembro de 1.965.

Dispõe sobre autorização para a Prefeitura firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com a “Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais”, visando o melhor e mais eficiente aproveitamento, pela comunidade local, dum carro-ambulância, procedido pelo Município.

Artigo 2°)- No convênio estabelecer-se-á o permanente estacionamento da referida ambulância, com o respectivo motorista, junto às dependências da “Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais”.

Artigo 3°)- O atendimento de cada chamado, será determinado pela Administração do nosocômio, anotando-se:
a)- distância percorrida;
b)- o nome e dados pessoais de atendido; e
c)- os informes e circunstâncias outras.

Artigo 4°)- Os serviços de transportes serão prestados indistintamente, mas sob remuneração, a fim de que se existem eventuais abusos ou o seu ocasional desvirtuamento.

Parágrafo Primeiro:- A cobrança a escrituração, acima mencionados, ficarão a cargo da “Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais”.

Parágrafo Segundo:- As fases remuneratórias do transporte, corresponderão ao cobrado, à época, pelas viaturas de aluguel (automóveis), da cidade.

Parágrafo Terceiro:- Haverá gratuidade de serviço, em favor das pessoas reconhecidamente hipo-suficientes, em sentido econômico.

Artigo 5°)- A ambulância não deverá sair dos limites municipais.

Parágrafo Único:- Só o poderá fazer, excepcional e partificadamente, mediante solicitação da direção clínica do nosocômio e ordem escrita da Administração deste.

Artigo 6°)- Ficarão a cargo do Município as despesas do aludido serviço de transporte, ou seja, combustível, reparo e conservação do veículo, motorista e papéis necessários à respectiva escrituração.

Parágrafo Único:- Receberá o Município, compensatoriamente, s reposição econômica, realizada pelos intentes do mencionado serviço de transporte.

Artigo 7°)- Até o 10° (décimo dia de cada mês, a Administração da “Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais”, prestará contas do movimento verificado no mês anterior.

Artigo 8°)- O Município poderá, em se fazendo o caso, ampliar o referido convênio, com novas ou outras naturezas, da mesma espécie.

Artigo 9°)- Os encargos desta lei, correrão pelas verbas próprias, do Orçamento.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1.965.

a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
– Secretário –