Lei 667
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE LICENÇA VEÍCULOS.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 667
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 6 7
De 6 de Dezembro de 1.965.
Dispõe sobre alteração do imposto sobre Licença Veículos.
Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°:- O artigo 4° da lei n° 467, de 30 de Agosto de 1.960, modificado pela Lei n° 631, de 18 de Setembro de 1.964, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°:- O imposto de licença sobre veículo será cobrado de conformidade com a seguinte tabela: a) Veículos a tração mecânica para condução pessoal:-
1) Automóvel de aluguel………………CR$ 4.000 =
2) Automóvel particular………………CR$ 4.000 =
3) Auto-ônibus………………………CR$ 8.000 =
4) Motocicletas……………………..CR$ 1.500 =
5) Motocicletas com side-car………….CR$ 1.500 =
6) Jeep e peruas…………………….CR$ 3.500 =
b) Veículos a tração mecânica para cargos:-
1) Caminhão até 4 (quatro) toneladas…..CR$ 4.000 =
De mais de 4 (quatro) e 7 (sete) toneladas CR$ 4.500 =
De mais de 7 (sete) a 12 (doze) toneladas CR$ 6.000 =
Demais de 12 (doze) a 20 (vinte) toneladas CR$ 8.000 =
De mais de 20 (vinte) toneladas…………CR$10.000 =
2) Caminhonetes:
Até 1.940…………………………….CR$ 3.000 =
De mais 1.941 a 1.950………………….CR$ 4.000 =
De 1.951 em diante…………………….CR$ 4.500 =
c) Veículos a tração animal – Zona Urbana:-
1) Carrinhos de mola, com duas rodas, aluguel com aro metálico:-……………………………CR$ 1.200 =
Com pneus:……………………………CR$ 1.000 =
2) Carrinhos de mola, com duas rodas, para uso de particulares e com aro metálico:………..CR$ 1.200 =
Com pneus:……………………………CR$ 1.000 =
3) Carroças:………………………….CR$ 1.000 =
4) Charretes particulares:……………..CR$ 1.000 =
5) Charretes aluguel:………………….CR$ 1.200 =
d) Veículos a tração animal – Zona Rural
1) Carrinhos de molas, com duas rodas, com aro metálico:……………………………CR$ 600 =
Com pneus:…………………………..CR$ 600 =
2) Carroção de duas rodas:…………….CR$ 700 =
3) Carroção de quatro rodas:…………..CR$ 800 =
4) Charretes e similares:……………..CR$ 800 =
e) Outros Veículos:-
1) Bicicletas em geral:……………….CR$ 1.000 =
2) Carrinhos de mão:………………….CR$ 500 =
3) Reboques em geral:…………………CR$ 1.500 =
Art. 2°:- Ficam isentos de impostos, os carrinhos de tração animal, pertencentes a colonos, mensalistas, diaristos, tarefeiros, pequenos empreiteiros e parceiros logradores, que residam na zona rural do Município.
Art. 3°:- Os veículos de tração animal, com rodas de borracha, ficam isentos de qualquer imposto.
Parágrafo Único:- A placa, lacre e arame, serão pagas pelos proprietários do veículo e constituirá renda eventual do Município.
Art. 4°:- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.966, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Dezembro de 1.965.
a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Octávio Castro Montana
– Secretário –