Lei 669
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 6 9
De 6 de Dezembro de 1.965.
Dispõe sobre alteração da Taxa de Conservação de Calçamento.
Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°:- A tabela n° 7, criada pelo parágrafo 4° da lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, modificada pela Lei n° 466, de 30 de Agosto de 1.960, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Tabela n° 7 – Conservação de Calçamento:
N° de Ordem Rubrica Taxa
1) Calçamento a paralelepípedo, asfalto
e a “broket” e outros meios, por metro
linear:- ……………………… CR$ 100 =
Art. 2°:- O saldo da arrecadação não aplicado nos serviços, deverá ser devolvido aos contribuintes.
Art. 3°:- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.966, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Dezembro de 1.965.
a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Octávio Castro Montana
– Secretário –