Lei 671

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA PÚBLICA.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 7 1

De 6 de Dezembro de 1.965.

Dispõe sobre alteração nas taxas de remoção de lixo domiciliar e limpeza pública.

Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°:- As taxas de remoção de lixo domiciliar e de limpeza das vias públicas, constantes do parágrafo 2° da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, modificados pelas leis n° 309, de 16 de Outubro de 1.956 e Lei n° 465, de 30 de Agosto de 1.960, serão cobradas a partir de 1° de Janeiro de 1.966, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor locativo de cada prédio, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do imposto predial urbano.

Art. 2°:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Dezembro de 1.965.

a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

a) Octávio Castro Montana
– Secretário –