Lei 672

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OFERECIDOS PELO MUNICÍPIO.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 672

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 7 2

De 7 de Dezembro de 1.965.

Dispõe sobre alteração de taxas de Serviços Públicos oferecidos pelo Município.

Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°:- A tabela n° 9, criada pelos artigos 135 da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, modificada pelas leis n° 311, de 16 de Outubro de 1.956, e artigo 3° da Lei n° 614, de 31 de Março de 1.964, passa a vigorar com as seguintes alterações:-
N° de ordem Rubricas
1)- Enterramentos em sepultura perpétua…..CR$ 4.000=
2)- Enterramento em sepultura geral………CR$ 1.500=
3)- Exumação…………………………..CR$ 2.000=
4)- Sepultura perpétua………………….CR$10.000=

Art. 2°:- A tabela n° 10 (dez), constante do parágrafo único do artigo 136, da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte alteração:-
Renda do Matadouro
N° de ordem Rubricas
1)- gado bovino abatido, por cabeça………CR$ 1.200=
2)- gado suíno abatido, por cabeça……….CR$ 700=
3)- gado suíno (leitões) abatido, por cabeçaCR$ 250=
4)- gado caprino abatido, por cabeça……..CR$ 250=
5)- gado recolhido ao Matadouro e não abatido
dentro de 48 horas, estada nos currais e
pastagens, por dia e por cabeça………CR$ 100=

Art. 3°:- A tabela n° 12 (doze), criada pelo artigo 153, da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, alterada pelo artigo 5°, da Lei n° 614, de 31 de Março de 1.964, passa a vigorar com a seguinte alteração:-
Tabela n° 12 – Depósito Municipal
N° de ordem Rubricas
1)- Depósito de animal cavalar, muar ou bovino, CR$ 1.000, e não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes à apreensão mais CR$ 300 =, por dia;
2)- Depósito de animal suíno, por dia……..CR$ 300=
3)- Depósito de animal lanígero ou caprino, por dia……………………………………CR$ 250=
4)- Depósito de animal canino, por dia…….CR$ 250=
5)- Depósito de qualquer outro animal, por dia……………………………………CR$ 250=
6)- Depósito de veículos de duas rodas, por dia……………………………………CR$ 400=
7)- Depósito de veículos de 4 rodas, por dia……………………………………CR$ 750=
8)- Depósito de bicicletas ou motocicletas, por dia……………………………………CR$ 400=
9)- Depósito de quaisquer outros veículos, por dia……………………………………CR$ 400=
10)- Depósito de qualquer mercadoria, por quilo e por dia……………………………………CR$ 100=

Art. 4°:- A tabela n° 13, criada pela Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte alteração:- Tabela de Aferição de Balanças, Pesos, Medidas e Aparelhos ou Instrumentos de Pesar ou Medir.
N° de ordem Rubricas Imposto
1)- Pesos……………………………CR$ 1.000=
2)- Medidas de capacidade para líquidas…CR$ 1.000=
3)- Metro ou qualquer medida avulsa cada..CR$ 500=
4)- Balança para pesar, até 50 quilos…..CR$ 1.000=
5)- Balança para maior peso, cada uma…..CR$ 1.500=
6)- Balança antesinal ou decimal, cada umaCR$ 1.000=
7)- Veículos para transporte e venda, a metro
cúbico ou fração, de lenha ou material para
construção, cada um…………………..CR$ 1.000=
8)- Bombas de gasolina ou óleo, cada uma..CR$ 3.000=

Art. 5°:- A tabela n° 6, criada pela Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com as seguintes alterações:-
Tabela n° 6
Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade:-
N° de ordem Rubricas Imposto
1)- Anúncio em pano de boca de teatros, ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração, por ano………………………………….CR$ 1.000
2)- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, estações, interior de estabelecimentos comerciais, quando estranhos ao próprio negócio………………………..CR$ 1.000
3)- Anúncios na parte interna dos estabelecimentos, em tapa vista, mesas, cadeiras, geladeiras e outros imóveis, quando estranhos ao próprio negócio, cada um……………………………………CR$ 500=
Externos sem saliência:-
4)- Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados na parte externa dos teatros e casas de diversões, qualquer dimensão e número………………………………..CR$ 2.000
5)- Anúncios de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, qualquer dimensão ou número………………………………..CR$ 2.000
6)- Anúncio quando colocado em lugar diverso do estabelecimento do anunciante, cada……..CR$ 1.000=
7)- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração……………………………….CR$ 500=
8)- Anúncio pintado nas paredes ou muros, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração……………………………….CR$ 500=
9)- Anúncio dos próprios estabelecimentos, pintados em alto ou baixo relevo, na parte externa das portas ou paredes………………………………CR$ 500=
10)- Anúncio em mesas cadeiras ou bancos, na via pública, onde for permitido, cada um…….CR$ 1.000=
11)- Anúncio de liquidação, abatimento de preços, ofertas e dizeres semelhantes, festas populares, como as do fim de ano, carnaval, etc, na parte externa do estabelecimento, sem saliência………….CR$ 2.000=
12)- Anúncio em lugar diverso do estabelecimento……………………….CR$ 2.500=
13)- Aruamentação de fachada de estabelecimentos, em época de festas ou de vendas extraordinárias, sem saliência…………………………….CR$ 1.000=
14)- Telas em caráter provisório, com dizeres: “mudamos”, “transferimos”, “brevemente aqui”, e semelhantes, cada um…………………..CR$ 500=
15)- Telas nas fachadas, em barracas ou próximas de circos, quermesses ou parques de diversões em épocas de festas populares……………………CR$ 500=
16)- Placas ou letreiros indicadores de Companhia de Seguro, de administração, construção predial, financiamentos, etc, até 0,15×0,15, cada um…………………………………..CR$ 1.000=
17)- Placa ou tabuleta com letreiro, sem saliência, colocados no prédio ocupado pelo anunciante CR$ 1.000=
18)- Quadros negros ou semelhantes com anúncios ou listas de preços, colocados nas partes ou suspensos nas partes externas dos estabelecimentos, cada quadro……………………………….CR$ 1.000=
19)- Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante……………………………CR$ 1.000=
Externos com Saliência:-
20)- Placas ou tabuletas, existentes, com letreiros, figuras, emblemas ou escudas, até 0,50 de saliência, por dois (2) metros de altura, dependendo de autorização prévia……………………CR$ 500=
21)- Idem, até um (1) metro de saliência, dependendo de autorização prévia…………………CR$ 750=
22)- Idem, até dois (2) metros de saliência, idem, idem, idem…………………………..CR$ 2.000=
23)- Idem, com mais de dois (2) metros de saliência, idem, idem, idem……………………..CR$ 4.000=
Mata:- As taxas acima serão acrescidas de CRS 50=, por metro para a altura do letreiro excedente de dois (2) metros.
24)- Anúncios em pano atravessando a rua, quando permitido, cada um por 30 (trinta) dias…CR$ 4.000=
Luminosos:-
25)- Anúncios em painéis fixos referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem alteração de suporte, quando colocados em lugares diverso dos estabelecimentos do anunciante……………………………CR$ 2.000=
26)- Anúncio por meio de inscrições luminosas, jornais luminosos, ou quadras iluminadas, qualquer que seja o número de anúncios, em lugar diverso do estabelecimento……………………….CR$ 2.000=
27)- Idem, nas casas com anúncio do próprio estabelecimento……………………….CR$ 1.000=
Mostruários
28)- Colocados na parte externa do edifício, quando permitidos……………………………CR$ 2.000=
Fora das Vias Públicas
29)- Anúncios apresentados em cenas, quando permitidos, por anúncio………………..CR$ 500=
30)- Anúncio projetado em tela de casas de diversões de qualquer natureza, cada um…………..CR$ 500=
31)- Anúncio e folhetos de programas, distribuição nas casas de diversões, anual………………CR$ 2.000=
32)- Propaganda por meio de fitas cinematográficas, ou processos semelhantes, cada vez…………CR$ 750=
33)- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado ou fração de salão……CR$ 200=
34)- Folhetos – anúncios ou ingressos, por qualquer forma lançados à via pública, por mês……CR$ 500=
35)- Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, por mês……………………..CR$ 500=
36)- Anúncios circundando árvores das vias públicas, quando permitidos, cada um……………..CR$ 500=
37)- Anúncios e reclames levados por pessoas ou animais, por mês………………………CR$ 500=
38)- Anúncios e reclames levados por pessoas ou animais, por dia………………………CR$ 200=
39)- Idem, com distribuição de amostras ou folhetos……………………………..CR$ 1.000=
40)- Idem de espetáculos de qualquer natureza, em animais ou veículos, por animal ou veículo, por dia…………………………………..CR$ 500=
41)- Idem, em automóvel, carro e outros veículos destinados exclusivamente a publicidade, cada carro, por dia……………………………….CR$ 500=
42)- Letreiros, placas e anúncios, de terceiros, colocados ou pintados nas partes externas dos automóveis ou quaisquer veículos de carga…CR$ 500=
43)- Letreiros, placas e animais colocados ou pintados nas partes externas dos automóveis ou qualquer veículo de carga, referentes aos seus proprietários, por todos as faces………………………………CR$ 500=
44)- Anúncio em auto-ônibus, na parte interna e externa, por ano, cada carro…………….CR$ 1.000=
45)- Cartazes colocados em janelas, vitrines, fachadas de casas ou pilares, com dizeres “aluga-se” ou “vende-se” cada um……………………………CR$ 250=
46)- Cartazes em papel, colocados em andaimes, muros, quadros apropriados, etc, cada cartaz…….CR$ 200=
47)- Quadros com saliência, enquanto tolerados, para afixação de cartazes de papel, além do devido pelos cartazes, cada um CR$ 1.000=
48)- Quadros sem saliência, próprios para afixação de cartazes de papel cada um……………….CR$ 500=

Art. 6°:- Os dísticos referidos no artigo 5°, acham-se sujeitos a aprovação prévia da Prefeitura, quanto à sua grafia e correção gramatical.

Art. 7°:- Nenhum anúncio, reclame, letreiro ou publicidades de qualquer espécie, será permitida, se for anti-estética, imoral ou causar dano aos bens Municipais.

Art. 8°:- Não será permitido a utilização dos canteiros, árvores e demais plantas que ornamentem os jardins, parques e vias públicas, para qualquer espécie de propaganda.

Art. 9°:- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.966, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.965.

a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

a) Octávio Castro Montana
– Secretário –