Lei 674
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PLANIFICAÇÃO MUNICIPAL.
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L E I Nº 6 7 4
De 7 de Dezembro de 1.965.
Dispõe sobre o regime de Planificação Municipal.
Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°:- A Prefeitura Municipal de Batatais, adotará o regime de planificação Municipal, e, de acordo com as normas gerais do direito financeiro, estatuída na Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1.964, estabelecerá o Orçamento de Despesas de Capital, com base nos programas de trabalho delineadas no Quadro de Recursos e de Aplicações de Capital, a que se referem os Artigos 23, 24, 25 e 26 da citada Lei.
Parágrafo Único:- O Orçamento de Despesas de Capital do Município, tem por finalidade a elaboração, o financiamento e a execução de um programa de melhoramentos públicos a ser efetuado no período de três anos.
Art. 2°:- Constituirá na estimativa do custo dos recursos financeiros, de capital e tecnológicos para alcançar as finalidades seguintes:
1)- Aplicações de capital para realização dos planos de reformas da administração da Prefeitura, visando as modificações funcionais que se fizerem necessárias para por em movimento as atividades da planificação Municipal, dentro das possibilidades e conveniências da sua administração geral;
II)- Aplicação, para melhoramento direto das condições de vida das populações urbana e rural;
III)- Investimentos, destinados à população direta ou indireta da capacidade de produção do Município;
IV – Provisão de recursos monetários para amortização da Dívida Pública do Município.
Parágrafo 1°:- Terá uma classificação própria, obedecidos os limites das Normas Gerais do Orçamento e de Contabilidade Pública, vigentes na Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Parágrafo 2°:- Conterá as provisões para o prazo de três anos, registrados cada ano, acrescendo-se-lhe as provisões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção trienal contínua. Art. 3°:- O Orçamento de Despesas de Capital, será elaborado considerando os seguintes fatores:
a)- Prioridade ou conveniências de natureza econômica, através de exame das diretrizes programadas;
b)- Disposições legais ou normativas que regulem ou afetem o emprego dos recursos normais destinados às despesas correntes do Orçamento Municipal;
c)- Operação, oferecida pela estrutura sócio-econômicos do Município do aumento de sua poupança fiscal, mediante um procedimento da arrecadação mais ativa;
d)- existências de convênios inter-administrativo com Órgãos do Governo Estadual ou do Governo Federal, para execução técnica dos projetos específicos do Planejamento Municipal.
Art. 4°:- As despesas de Capital serão financiadas com os recursos seguintes:
1)- Saldo de orçamento corrente apurado pela diferença entre a soma total das receitas correntes e a soma total das despesas correntes do Município;
2)- Operação de crédito a longo prazo, com emissão de títulos remissíveis, previamente autorizados pela Câmara Municipal;
3)- Operações de crédito, ou auxílios específicos, concedidos ao Município pelo Governo do Estado ou pelo Governo federal; 4)- Alienação de bens imóveis devidamente autorizado pela Câmara Municipal;
Parágrafo 1°:- O fim de apurar o saldo do orçamento corrente, na forma do inciso 1 deste Artigo, as receitas do Município serão classificados do seguinte modo:
Receitas Correntes
Receitas Tributárias
Impostos
Taxas
Receita Patrimonial
Rendas de Valores Mobiliários
Rendas de Valores Imobiliários
Outras Rendas Patrimoniais
Receita Industrial
Rendas dos Serviços Industriais
Outras Rendas Industriais
Transferências Correntes
Quota do imposto de renda Art. 15, item IV § 4° C.F.
Quota do imposto de consumo Art. 15, item II § 4° C.F.
Quota do imposto sobre combustíveis e lubrificantes
Quota do imposto do excesso de arrecadação Art. 20 C.F
Quota do imposto de Transação Art. 21 C.F.
Quota do imposto único sobre Energia Elétrica.
Quota de Devolução do Imposto Territorial Rural.
Outras transferências correntes.
Receitas Diversas
Cobrança da Dívida Ativa
Multas
Eventuais
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Receita de Exercício Anterior
Outras Receitas Diversas.
§ 2°:- Do total previsto nos subtítulos do Título Geral de Receitas Correntes, será deduzido o total correspondente à despesa corrente, isto é, a destinada a Administração normal do Município, e esse total constituirá a primeira parcela das Receitas de Capital.
Art. 5°:- Fica instituída, para tratar de assuntos relacionados com a elaboração e execução de Orçamento de Despesas de Capital, a Comissão Executiva de Aplicações de Capital (CEAC), junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, e por este supervisionada compostas dos seguintes membros:
a)- Representante da Câmara Municipal;
b)- Assessor do Planejamento do Município;
c)- Funcionário da Fazenda Municipal;
d)- Representantes dos Munícipes.
§ 1°:- A coordenação dos trabalhos da Comissão Executiva de Aplicações de Capital (CEAC), ficará a cargo do Assessor de Planejamento do Município.
§ 2°:- As funções da (CEAC) tem caráter cívico, considerados relevantes os serviços pelos mesmos prestados. § 3°:- Para a instalação e execução dos encargos da Comissão Executiva de Aplicações de Capital (CEAC), fica o Poder Executivo autorizado a prover os meios administrativos necessários ao seu funcionamento, utilizando instalações, material, transporte e pessoal da organização da Prefeitura. § 4°:- Para pagar as despesas decorrentes das atividades conferidas a (CEAC) na presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a dispender até a importância de CR$ 1.500.000= (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), valendo-se da disponibilidade orçamentária do presente exercício. § 5°:- Os orçamentos para os exercícios financeiros, a partir de 1.966 (inclusive) consignarão dotações correspondentes aos encargos da (CEAC), resultante da execução desta lei.
Art. 6°:- A Comissão Executiva de Aplicações de Capital (CEAC) tem as seguintes atribuições:
1)- Apresentar ao Prefeito Municipal a proposta anual do Orçamento de Despesas de Capital;
2)- Acompanhar a execução do Orçamento de Despesas de Capital, aprovado;
3)- Promover a cooperação de outras entidades e órgãos do Governo Estadual ou do Governo Federal para melhoria dos processos de elaboração e acompanhamento do Orçamento de Despesas de Capital;
4)- Elaborar normas e diretrizes para cumprimento pelos demais órgãos da administração, com a aprovação do Prefeito Municipal, bem como encaminhar sugestões visando à melhoria de processos orçamentários das despesas de Capital;
5)- Sugerir ao Prefeito Municipal, providências legislativas necessárias a execução do Orçamento de Despesas de Capital.
Art. 7°:- O Orçamento de Despesa de Capital incorpora-se ao Orçamento Geral do Município o qual compreenderá, além dos Preceitos Comuns aos Orçamentos Públicos, serão os seguintes:
a) Dispositivos que autorizem o dispêndio aos investimentos parciais fixados no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital por atividade;
b) Quadro demonstrativo das aplicações de capital for regime de financiamento;
c) Quadro demonstrativo das aplicações de capital por setores;
d) Quadro resumo das despesas do capital pela destinação previstas para cada exercício.
Justificativa
Parágrafo 1°:- As tarefas relacionadas com a estimativa dos recursos cabem a (CEAC).
Parágrafo 2°:- A (CEAC) apresentará a proposta final do Orçamento de Despesas de Capital até o dia 20 de Setembro de cada ano, para a aprovação do Prefeito Municipal e encaminhamento à Câmara Municipal até o dia 30 do mesmo mês.
Art. 8°:- Para fins de acompanhamento e análise, serão centralizados na Assessoria de Planejamento Municipal, os lados e documentos relativos à execução do Orçamento de Despesas de Capital.
Parágrafo 1°:- A Assessoria de Planejamento Municipal fornecerá a (CEAC) além de outras informações julgadas úteis os seguintes elementos:
a)- Boletim mensal sobre a situação das despesas de capital e em relação, as previsões orçamentárias.
b)- Relatório anual sobre a execução do Orçamento de Despesas de Capital.
Parágrafo 2°:- A Fazenda Municipal, para efeito de elaboração dos documentos referidos neste artigo, enviará a Assessoria de Planejamento do Município informações sobre o comportamento das aplicações nas respectivas linhas de atividades com esclarecimentos e observação julgadas convenientes.
Parágrafo 3°:- Os boletins mensais e o relatório anual de execução do Orçamento de Despesa de Capital serão encaminhados pela (CEAC) ao Prefeito e à Câmara Municipal.
Art. 9°:- A prestação de contas da execução de Orçamento de Despesas de Capital de cada período orçamentário, será organizado pelo órgão competente da Fazenda Municipal, e realizar-se-á através de prestação de contas do respectivo Orçamento Geral.
Art. 10:- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.966, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.965.
a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Octávio Castro Montana
– Secretário –