Lei 676

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 7 6

De 7 de Dezembro de 1.965.

Dispõe sobre isenção de impostos a estabelecimentos industriais.

Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°:- Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, os estabelecimentos industriais que nele se instalarem, desde que tenham capital realizado igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (CR$ 5.000.000).

Parágrafo Único:- Por novos estabelecimentos se entendem aqueles que se instalem para exercer determinada atividade, não sendo considerada como novo estabelecimento os que se transferirem ou ampliarem suas atividades ou pelo fato de modificarem sua razão social.

Art. 2°:- A isenção de que trata o artigo primeiro, será concedida pelo prazo de cinco anos, a contar da data em que for requerida licença para instalação da indústria.

Art. 3°:- Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a dar publicidade dos favores da presente lei.

Art. 4°:- Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de hum mil novecentos e sessenta e cinco, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.965.

a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

a) Octávio Castro Montana
– Secretário –