Lei 682
DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 114.495.340= A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUTORIZADA A CONFERIR À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E EXCLUSIVA, OS PODERES NECESSÁRIOS PARA O.
AUTORIZADO PELA PRESENTE LEI.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 682
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 8 2
De 23 de Dezembro de 1.965.
Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 114.495.340= a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°:- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 114.495.340= (cento e quatorze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta cruzeiros) destinando-se CR$ 85.000.000= (oitenta e cinco milhões de cruzeiros) aos serviços de ampliação da rede de água e construção da catação de tratamento da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados, sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, e CR$ 29.495.340= (vinte e nove milhões , quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta cruzeiros), ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução n° CEESP.CA-6/64.
Art. 2°:- Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 10 (dez) anos, cm resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, parágrafo 4° da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3°:- As leis orçamentárias consignarão verbas especiais, para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4°:- Para o efeito da garantia mencionada na aliena “c”, parte inicia, do artigo 2°, são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadados desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único:- O acréscimo da taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até a integralização do presente empréstimo, não poderá atingir o valor inferior a CR$ 587= (quinhentos e oitenta e sete cruzeiros) por ligação domiciliar.
Art. 5°:- Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusiva, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, parágrafo 4° da Constituição Federal e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, sua hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6°:- Fica igualmente, a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo Único:- O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7°:- Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 13.200.000= (treze milhões e duzentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único:- O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que fica o senhor Prefeito autorizado a proceder.
Art. 8°:- Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 114.495.340= (cento e quatorze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
Parágrafo 1°:- O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de ampliação da rede de água e construção da estação de tratamento e no custeio da “Taxa de Expediente”, nos termos do artigo 1° desta lei.
Parágrafo 2°:- O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 9°:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Dezembro de 1.965.
a) Joaquim Alves do Nascimento
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Octávio Castro Montana
– Secretário –