Lei 683

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 8 3

De 10 de Março de 1.966.

Dispõe sobre prorrogação do prazo de pagamento de Impostos e Taxas.

O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo terceiro ao artigo vinte e dois da lei orgânica dos municípios:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 31 de março de 1.966, da 1° prestação dos impostos Predial e Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza de vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Renda de Aforamento e Taxa de Vigilância.

Parágrafo Único:- Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.966.

Artigo 2°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça Municipal de Batatais, em 10 de Março de 1.966.

a) Alcebíades Alves Tostes
– Presidente –

a) Ariovaldo Mariano Gera
– 1º Secretário –

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

a) Adalberto Cândido Ferreira
– Oficial da Secretaria –