Lei 691

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE RETRANSMISSÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO – S.M.R.C.T.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 6 9 1

De 14 de Setembro de 1.966.

Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Retransmissão de Canais de Televisão – S.M.R.C.T.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Fica criado, junto ao Departamento Municipal de Cultura, da Prefeitura Municipal, o Serviço Municipal de Retransmissão de Canais de Televisão – S.M.R.C.T.

Artigo 2°)- O S.M.R.C.T será dirigido por um conselho de 5 (cinco) membros, da livre escolha do Presidente do Departamento Municipal de Cultura, que agirá sob a presidência deste, embora as nomeações devem ser feitas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único)- Os membros do conselho não perceberão qualquer remuneração pelos serviços prestados, sendo, porém, os mesmos considerados benefícios e de relevância.

Artigo 3°)- O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, a contar da data da nomeação, facultando-se ao Presidente do Departamento Municipal de Cultura a manutenção dos mesmos membros para o mandato seguinte, de comum acordo com o Prefeito Municipal.

Artigo 4°)- As atividades do S.M.R.C.T, além daquelas específicas que estabelecer, objetivará as seguintes:
1°)- contratar com as seguintes emissoras de televisão, podendo para isso, e dentro das previsões orçamentárias, pagas taxas eventualmente cobradas pela retransmissão;
2°)- efetuar compras de materiais que forem considerados necessários à sua manutenção dos equipamentos e instalações elétricas, dentro das possibilidades orçamentárias;
3°)- efetuar a venda dos materiais julgados desnecessários pelo sem uso ou visando à melhoria das instalações observando-se, porém, as normas legais;
4°)- contratar, remunerar ou gratificar técnico de instalação e manutenção;
5°)- sugerir a criação ou alteração de taxas para cobrir as despesas com as instalações de retransmissores, sua conservação e demais ônus decorrentes do serviço;
6°)- solicitar da Prefeitura, quando entender oportuno, levantamento dos aparelhos receptores instalado no Município e não cadastrados.

Artigo 5°)- As taxas devidas pela instalação de aparelhos receptores e utilização dos serviços de retransmissão de canais de televisão incidem sobre todos os usuários de televisores instalados no Município, e são as seguintes com os seus respectivos valores:-
a)- taxa de instalação do aparelho, CR$ 20.000, = ;
b) – taxa de utilização do aparelho de televisão, CR$ 6.000, = anuais, por aparelho.

Artigo 6°)- A taxa de instalação do aparelho de televisão será paga de uma só vez, a contar da data do aviso de lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do aviso.

Parágrafo Único:- A taxa referida no artigo abrangerá não só os aparelhos de televisão a se instalarem como também aqueles já definitivamente instalados.

Artigo 7°)- A taxa de utilização dos serviços de retransmissão será paga anualmente, em 2 (duas) prestações iguais, e serão recolhidas nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo Único:- No presente exercício, excepcionalmente só será devida a parcela referente a segunda prestação.

Artigo 8°)- A partir da publicação da presente lei, toda e qualquer instalação nova, de aparelhos de televisão, dependerá de licença prévia, que será concedida pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único:- A instalação clandestina, dos aparelhos mencionados neste artigo, sujeitará o respectivo usuário à multa de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pagável conjuntamente com a taxa de instalação.

Artigo 9°)- As taxas devidas serão recolhidas à Tesouraria Municipal de acordo com os valores e época de pagamento expressos no aviso de lançamento respectivo, incorrendo o contribuinte em mora na multa de 20% (vinte por cento), sendo sem débito transferido para a dívida ativa para fins de cobrança judicial.

Artigo 10°)- Ficam isentos do pagamento da taxa de instalação, os contribuintes usuários de aparelhos de televisão que contribuíram com doações em dinheiro em benefício dos serviços de retransmissão já efetuadas pela comissão encarregada do assunto, conforme relação em poder da Prefeitura Municipal.

Artigo 11°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Setembro de 1.966.

a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
– Secretário –