Lei 696
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 9 6
De oito de Dezembro de 1.966.
Lei número seiscentos e noventa e seis.
Dispõe sobre autorização para firmar convênio com o Instituto de Previdência do estado de São Paulo.
O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos termos do § 3°, ao artigo 22, da Lei n° 9.205 (Lei Orgânica dos Municípios), faz saber que o Poder legislativo Decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º)- O Município de Batatais, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais do regime de pensão instituído pela Lei n° 4,832, de 4 de Setembro de 1.958.
Parágrafo Único:- A execução da lei estadual n° 4.832, de 4 de setembro de 1.958, aos servidores municipais, será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei n° 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.
Artigo 2°)- Do Convênio a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:-
a) com as ressalvas e exceções da Lei n° 4.832, de 4 de Setembro de 1.958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores em Instituto de Previdência do Estado;
b) Recolher a Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data e que alude a n. 1, alínea “d”, item I, do artigo 4°, da Lei n° 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961;
1) a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7° e parágrafos da lei n° 4.832, de 4 de Setembro de 1.958;
2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontados em folha de pagamento, com base der 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da aliena anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4° da Lei n° 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado e a recolhê-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b”, deste artigo;
d) recolher ao Instituto de Presidência do Estado, mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição acrescida à prestação mensal a que se refere o n° 2, da alínea “b”, deste artigo e deles também descontada em folha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, sofrerem atrazo;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria do Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na aliena “b”, item I, do artigo 4°, da Lei n° 6.047, de 27 de janeiro de 1.961;
g) aplicar, no que couber, a Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1.958.
Artigo 3°)- Os encarregados das contribuições aludidas nas alienas “b”, “c”, “d” e “e”, do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas as Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.
Artigo 4°)- O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licença.
Artigo 5°)- Na falta do recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (meses) contados da primeira prestação mensal, vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito dos benefícios estabelecidos pela lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1.958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.
Artigo 6°)- Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei n° 4.832, de 4 de Setembro de 1.958, fica sujeita a reparação do dairo cansado aos seus servidores ou beneficiários.
Artigo 7°)- Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal durante o prazo de 1 (um) caso, e de acordo com o artigo 2°, desta lei;
Artigo 8°)- Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinada pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.
Artigo 9°)- Não serão inscritos os servidores municipais eu contarem, na data da vigência da lei n° 6.047, de 27 de janeiro de 1.961, mais de (70) setenta anos de idade.
§ 1°)- Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei n° 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.
§ 2°)- Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.
§ 3°)- Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celuação do novo convênio, previsto no artigo 7°, desta lei.
Artigo 10°)- Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2° e 4°, item I, da lei n° 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.
Artigo 11°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12°)- Revogam-se as disposições em contrário.
Paça Municipal de Batatais, em 5 de Dezembro de 1.966.
a) Alcebíades Alves Tostes
– Presidente –
a)Ariovaldo Mariano Gera
1° Secretário –
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
a) Alberto Cândido Ferreira
– Oficial da Secretaria –