Lei 697
DISPÕE SOBRE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 9 7
De 28 de Novembro de 1.966.
Dispõe sobre imposto territorial urbano.
Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º)- O imposto territorial urbano recairá sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, localizados dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único:- São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou, contendo-a encontre-se ela em andamento até a obtenção do “habite-se”.
Artigo 2°)- O imposto corresponderá a alíquotas proporcionais e incidirá sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo Único:- As alíquotas, bem como, o critério para se obter referidos valores, são fixados nesta lei e obedecerão a classificação a que se refere o artigo 3°.
Artigo 3°)- Para o efeito da cobrança do imposto, fica a área urbana do Município, classificada de seguinte forma:
Perímetro Urbano
Compreendendo-se toda a área situada entre as ruas:
Expedicionários, Praça João de Andrade , Rua 13 de Maio, Rua Duque de Caxias, Rua Cel. Joaquim Alves, Rua Prudente de Morais, Rua Carlos Gomes, Rua Manoel Gustavino, Travessa Itororó, novamente Rua Cel. Joaquim Alves até a confluência com a Rua Expedicionários.
Incluem-se ainda neste perímetro a Rua Dr. Amador de Barros até a confluência com a Rua Benjamim Constant; a Praça Fernando Costa e a Avenida 9 de Julho, até a confluência com a Rua São Paulo; o trecho da Rua Marechal Deodoro compreendendo entre a Praça Fernando Costa e a Praça João de Andrade.
Primeira Zona
São Considerados como integrante desta os terrenos situados em ruas pavimentadas, cercadas com luz água e esgoto.
Segunda Zona
São considerados como integrantes desta os terrenos situados em ruas não pavimentadas, mas servidas com os melhoramentos referentes a iluminação pública, água e esgoto.
Terceira Zona
São considerados como integrantes desta os terrenos situados em ruas que possuem pelo menos dois melhoramentos, como água e esgoto ou iluminação pública e águas.
Quarta Zona
São considerados como integrantes desta os terrenos situados em ruas que possuem pelo menos um melhoramento dentre aquele enumerados na terceira zona.
Quinta Zona
São considerados como integrantes desta os terrenos objetos de loteamentos ou aforamentos que, embora situados no perímetro urbano do Município, localizam-se em pontos ainda não servidos por nenhum melhoramento público.
Parágrafo Primeiro:- Os valores dos terrenos serão por metro linear e obedecerão a seguinte tabela:
Perímetro Central- no máximo cento e cinqüenta mil cruzeiros (CR$ 150.000=)
Primeira Zona – no máximo cem mil cruzeiros (CR$ 100.000,=)
Segunda Zona – no máximo cinqüenta mil cruzeiros (CR$ 50.000,=)
Terceira Zona – no máximo vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,=)
Quarta Zona – no máximo dezoito mil cruzeiros (CR$ 18.000,=)
Quinta Zona – no máximo dez mil cruzeiros (CR$ 10.000,=)
Parágrafo Segundo:- As alíquotas proporcionais são classificados da seguinte maneira:-
Perímetro Central:- Seis por cento (6%)
Primeira Zona – Cinco por cento (5%)
Segunda Zona – Quatro por cento (4%)
Terceira Zona – Três por cento (3%)
Quarta Zona – Dois por cento (2%)
Quinta Zona – Um por cento (1%)
Artigo 4°)- Excluem-se do lançamento quatro metros em cada prédio, elevando-se o número para seis em caso de prédios de esquina.
Parágrafo Único:- Quando as construções forem recuadas do alinhamento, não será computada no lançamento a extensão correspondente a projeção da frente do prédio.
Artigo 5°)- Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública, pagarão o imposto pelas duas faces.
Parágrafo Único:- Os terrenos situados em mais de uma zona, gozarão das isenções estabelecidas no artigo 4°, na de categoria inferior, e sendo a metragem da mesma inferior a área com direito a isenção estabelecida, o saldo se aplicará na zona de categoria imediatamente superior.
Artigo 6°)- O pagamento do imposto efetuar-se-á digo em quatro prestações iguais, na forma e época regulamentares, sendo a primeira no mês de janeiro, a segunda no mês de abril, a terceira no mês de julho e a quarta no mês de outubro.
Artigo 7°)- Decorridos os prazos regulamentares para o pagamento, o imposto acrescer-se-á de 20% (vinte por cento).
A partir do mês imediato ao do vencimento, computar-se-á da multa de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês.
Artigo 8°)- Concluídos os lançamentos e expedidos os avisos, o contribuinte poderá reclamar ou recorrer no prazo de 15 dias após o recebimento do aviso, mas o recurso não terá efeito suspensivo.
Artigo 9°)- O lançamento do imposto territorial urbano será feito pela repartição lançadora, em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.
Artigo 10°)- A Prefeitura manterá, para o lançamento do imposto, livros ou fichas cadastrais contendo os nomes dos contribuintes, além das especificações necessárias sobre a zona onde se localiza os terrenos, extensão dos mesmos e demais particularidades atinentes ao assunto.
Artigo 11°)- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de mil novecentos e sessenta e sete.
Artigo 12°)- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de Novembro de 1.966.
a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio de Castro Montana
– Secretário –