Lei 698
DISPÕE SOBRE IMPOSTO PREDIAL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 6 9 8
De 28 de Novembro de 1.966.
Dispõe sobre imposto predial.
Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º)- O imposto predial recairá sobre todas as edificações localizadas no perímetro urbano do Município, seja qual for a forma ou destinação das mesmas.
Artigo 2°)- O imposto corresponderá a alíquota de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do prédio.
Artigo 3°)- O pagamento do imposto efetuar-se-á em 4 (quatro) prestações iguais, na forma e época regulamentares, sendo a primeira no mês de fevereiro, a segunda no mês de maio, a terceira no mês de agosto e a quarta no mês de novembro.
Artigo 4°)- Decorridos os prazos regulamentares para o pagamento, o imposto acrescer-se-á de 20% (vinte por cento).
A partir do mês imediato ao do vencimento, computar-se-á da multa de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês.
Artigo 5°)- O contribuinte poderá reclamar ou recorrer dos lançamentos, no prazo de 15 dias, após o recebimento do aviso, com efeito suspensivo.
Artigo 6°)- O critério para se obter o valor venal, será o de fixação primeiramente, do preço do metro quadrado de construção, que sofrerá variações de acordo com a qualidade e de acordo com a localização do prédio, obedecendo o zoneamento do perímetro urbano nos termos da lei n° 697.
Parágrafo Único:- Para efeito do lançamento do Imposto Predial no exercício de 1.967, os valores venais dos prédios, deverão ser os mesmos de 1.966, acrescidos de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 7°)- Ficam isentos do pagamento do imposto predial urbano:-
I – Os prédios pertencentes as Instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência publica gratuita;
II – Os prédios das Sociedades Esportivas legalmente constituídas, sem fim lucrativos;
III – Os templos de qualquer religião e a Casa Paroquial, quando residência do Vigário.
IV – Os prédios pertencentes as associações beneficientes ou religiosas, em que funcionam asilos, hospitais, colégios ou escolas.
Artigo 8°)- Esta lei entrará em vigor em primeiro de Janeiro de 1.967.
Artigo 9°)- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de Novembro de 1.966.
a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio de Castro Montana
– Secretário –