Lei 700

DISPÕE SOBRE COBRANÇA DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE LIMPEZA PÚBLICA.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 7 0 0

De 29 de Novembro de 1.966.

Dispõe sobre cobrança das taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza Pública.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Artigo 1º)- As Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza Pública recaem sobre os prédios localizados dentro do perímetro urbano e serão cobradas a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) do valor venal do prédio, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do Imposto Predial Urbano.

Artigo 2°)- A Taxa de Limpeza Pública recai sobre os terrenos localizados dentro do perímetro urbano e será cobrada a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) do valor venal do terreno, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do Imposto Territorial Urbano.

Artigo 3°)- As taxas incidentes sobre os prédios serão cobradas em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos mesmos períodos destinados ao recolhimento do Imposto Predial.

Artigo 4°)- A taxa que recai sobre os terrenos será cobrada em quatro (4) prestações trimestrais, efetuando-se a cobrança nos meses destinados ao recolhimento do Imposto Territorial Urbano.

Artigo 5°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de Novembro de 1.966.

a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
– Secretário –