Lei 701

DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 7 0 1

De 29 de Novembro de 1.966.

Dispõe sobre cobrança da taxa de licença e fiscalização de veículos.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Artigo 1º)- Fica criada a taxa de licença e fiscalização de veículos e qual tem como fato gerador e uso das vias e logradouros públicos e o exercício do poder de polícia, exercido pelo Município, no que se refere a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social.

§ Único:- A taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devida pelos respectivos proprietários residentes ou domiciliados neste Município.

Artigo 2°)- O prazo para o licenciamento coincidirá com o da expedição do certificado de propriedade.

Artigo 3°)- O proprietário de veículo de passageiro, residente ou domiciliado neste Município, que licenciar seu veículo em outro Município, mediante falsa declaração de domicílio sujeito ao pagamento da taxa também neste Município.

Artigo 4°)- Os veículos que forem licenciados ao decorrer do segundo trimestre, pagarão somente 50% da taxa prevista na tabela.

Artigo 5°)- Ficam isentos da taxa os carrinhos de tração animal, pertencentes a colonos, imensalistas, pequenos empreiteiros e parceiros louradores que residam na zona rural da cidade.

Artigo 6°)- A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
a) Veículos a tração mecânica para condução pessoal:
1)- Automóveis de aluguel CR$ 6.000, =
2)- Automóvel particular CR$ 6.000, =
3)- Auto-ônibus CR$ 12.000, =
4)- Motocicletas CR$ 2.200, =
5)- Jeep e Peruas CR$ 5.500, =
b) Veículos a tração mecânica para cargas:
1)- caminhão até 4 (quatro) toneladas CR$ 6.000, =
2)- de mais de 4 (quatro) a 7 (sete) toneladas CR$ 7.500, =
3)- de mais de 7 (sete) até 12 (doze) toneladas CR$ 10.000, =
4)- de mais de 12 (doze) até 20 (vinte) toneladas CR$ 14.000, =
5)- de mais de 20 (vinte) toneladas CR$ 20.000, =
c) Caminhonetes:
1)- de fabricação até o ano de 1.940 CR$ 4.580, =
2)- de 1.941 até 1.950 CR$ 6.000, =
3)- de 1.950 em diante CR$ 8.000, =
d) Veículos a tração animal – Zona Urbana:
1)- carrinhos de mola com duas rodas, aluguel
com aro metálico CR$ 1.800, =
2)- carrinhos de mola, com duas rodas, para uso de particulares e com aro metálico com pneus CR$ 1.800, =
3)- carroças CR$ 1.500, =
4)- charretes particulares CR$ 1.500, =
5)- charretes aluguel CR$ 1.800, =
e) Veículos a tração animal – Zona Rural
1)- carrinhos de mola, com duas rodas, com aro
metálico CR$ 900, =
com pneus CR$ 900, =
2)- carroção de duas rodas CR$ 1.050, =
3)- carroção de quatro rodas CR$ 1.200, =
4)- charretes e similares CR$ 1.200, =
f) Outros veículos:
1)- bicicletas em geral CR$ 1.500, =
2)- carrinhos de mão CR$ 750, =
3)- reboques em geral CR$ 2.250, =

§ 1°)- A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários do veículo e contribuirá renda eventual do Município.

§ 2°)- O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens d, e f, será o que se entende por todo o mês de janeiro de cada ano acrescendo-se a multa de 20% em caso de retardamento.

Artigo 7°)- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.967, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o capítulo III da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de Novembro de 1.966.

a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
– Secretário –