Lei 703
DISPÕE SOBRE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 7 0 3
De 30 de Novembro de 1.966.
Dispõe sobre taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria.
Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Da taxa de licença e fiscalização do Comércio e da Indústria.
Artigo 1º)- Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.
Artigo 2°)- Os estabelecimentos referidos com artigo anterior, ficam sujeitos a taxa prevista nesta lei, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.
§ 1°)- A taxa de que trata este artigo será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
§ 2°)- A taxa será cobrada, com a redução de 50% quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1° de Julho.
Capítulo II – Das obrigações
Artigo 3°)- A licença para a abertura deverá ser solicitada antes do início das atividades, por intermédio de impressos próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.
§ 1°)- Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.
§ 2°)- Uma das vias do imposto será restituída ao interessado, após a concessão da licença, em o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.
§ 3°)- O impresso a que se refere este artigo deverá conter entre os seguintes elementos:
a)- nome do contribuinte;
b)- endereço do estabelecimento;
c)- ramo de negócio e espécie de atividade;
d)- endereço da sede, filiais e depósitos situados no Município;
e)- denominação do estabelecimento.
§ 4°)- No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex-ofício” com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovada as condições regulamentadas.
Capítulo III – Disposições Gerais
Artigo 4°)- As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
a)- quando o estabelecimento não dispuzer das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando sem funcionamento se torne prejudicial a ordem ou o sossego público;
b)- gerando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;
c)- quando houver recusa de cumprimento das contribuições expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expedição dos prazos destinados nas mesmas.
§ Único:- Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tornará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.
Capítulo IV – Da licença especial
Artigo 6°)- Respeitada a legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimento, jóia dos horários mensais, obedecido o que dispõe este Capítulo:
a)- de 1 a 23 de dezembro até 22 horas, nos períodos de segundas e sextas feiras e nos sábados até as 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comércio permanecerá aberto até as 18 horas; e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até as 21 horas;
b)- na véspera do dia das mães, se cair em dia de sábado, até as 18 horas.
§ Único)- Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura , no qual declarem:
a)- nome da firma ou razão social;
b)- ramo de negócio;
c)- horário extraordinário em que deseja funcionar;
d)- a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.
Artigo 7°)- Por motivo da conveniência pública, e nos termos da legislação federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
a)- farmácias;
b)- barbearias;
c)- hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias;
d)- hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
e)- casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);
f)- entreposto de combustíveis, lubrificantes de acessórios para veículos motorizados;
g) locadores de bicicletas e similares;
h)- varejistas de peixes;
i)- varejistas de carne fresca e caça;
j)- venda de pão e biscoitos;
l)- varejistas de gêneros de primeira necessidade;
m)- varejista de frutas e verduras;
n)- varejista de aves e ovos;
o)- varejista de flores e coroas;
p)- limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
q)- feiras livres e mercados;
r)- serviços de propaganda;
s)- venda de fogos de artifícios nas vésperas das festas juninas.
Artigo 8°)- Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal para:
a)- produção e distribuição de energia elétrica;
b)- produção e distribuição de gáz;
c)- serviços de esgotos;
d)- purificação e distribuição de água;
e)- latifúndios;
f)- frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
g)- confecção de coroas naturais;
h)- lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;
i)- indústrias moajeiras;
j)- usina de açúcar e de álcool;
l)- indústria de papel de imprensa;
m)- transporte em geral;
n)- turmas de emergência nas empresas industriais;
o)- trabalho de cortume;
p)- trabalho de pesquisas científicas;
q)- estabelecimentos de ensino;
r)- empresas teatrais, circense, exibidoras de filmes, orquestras e cultura física;
s)- estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;
t)- serviços telefônicos;
§ Único)- Para obter licença especial de que trata este artigo, os interessados deverão atingir requerimento à Prefeitura, do qual deverão constar:
a)- nome da firma ou razão social;
b)- ramo de negócio e a espécie de atividade;
c)- horário extraordinário em que deseja funcionar;
d)- o período de funcionamento;
e)- a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho e descasos dos empregados.
Artigo 9°)- A licença especial poderá ser renovada a pedido do interessado.
Artigo 10°)- Quando, no mesmo estabelecimento, houver diferentes ramos de negócio, a licença especial somente poderá ser concedida, após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal.
Artigo 11°)- A taxa de licença especial, que independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, a razão de 5% sobre o imposto de circulação cobrado pelo Município, e acolhido mensalmente junto com este.
Capítulo V – Da tabela
Artigo 12°)- A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais, iguais, aos meses de Março, Maio, Agosto e Novembro.
Tabela
I – Indústrias: Taxa anual
a) com capital até
CR$ 10.000.000,= CR$ 20.000,=
b) com capital de
CR$ 10.000.000,= a CR$ 50.000.000,= CR$ 50.000,=
c) com capital superior a
CR$ 50.000.000,= por CR$ 50.000.000,=
ou fração CR$ 100.000,=
II – Comércio:
a) com capital até CR$ 10.000.000,= CR$ 20.000,=
b) com capital de CR$ 10.000.000,= a
CR$ 50.000.000,= CR$ 50.000,=
c) com capital superior a
CR$ 50.000.000,= por CR$ 50.000.000,= CR$
ou fração CR$ 100.000,=
Capítulo VI – Das isenções
Artigo 13°)- São isentos da taxa de licença e fiscalização do funcionamento do exercício e da indústria:
a)- as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo de seus respectivos proprietários;
b)- os armazéns existentes no interior de estabelecimentos industriais, agrícolas, sindicatos quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas;
c)- os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, com finalidade lucrativa.
§ Único:- As isenções previstas neste Capítulo não dependem de autorização.
Capítulo VII – Das penalidades
Artigo 14°)- Ficam sujeitos a multa de:
a)- CR$ 10.000,= a CR$ 20.000,= os que infringirem o disposto nos artigos 1° e 4°;
b)- CR$ 20.000,= a CR$ 50.000,= os que infringirem o disposto no artigo 5°.
Título II
Da taxa de licença e fiscalização do comércio ambulante.
Capítulo I – Da incidência
Artigo 15°)- Ninguém poderá exercer o comércio ambulante neste Município, em que, previamente, tenha obtido a competente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.
§ Único:- Estão sujeitos a este tributo, todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste Município, sem localização física, bem como aqueles que, não sendo produtores, negociarem em feiras livres.
Capítulo II – Das obrigações
Artigo 16°)- A licença para negociante ambulante é pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em que for concedida.
Artigo 17°)- A taxa é devida por quem a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria ou de terceiros.
Artigo 18°)- A licença somente será concedida mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar a nacionalidade, idade e residência, e a vista da apresentação dos seguintes documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso:
a)- carteira de saúde, pela qual o requerente prove que é vacinado, não sofrer de molesta infecto-contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida;
b)- prova de que o veículo, se for o caso, foi devidamente vistoriado no que respeita as condições de higiene;
c)- prova do pagamento dos tributos que incidem sobre o veículo a ser utilizado no comércio, se for o caso;
d)- prova do pagamento da taxa de afeição de balanças, pesos e medidas, se devida.
§ 1°)- Além da carteira de saúde a que se refere a alínea “a”, será exigido dos ambulantes exame médico anual, que negociarem com artigos relacionados com a alimentação pública.
§ 2°)- Quando o comércio exercido por proposto do comerciante, aquele deverá satisfazer a todas exigências sanitárias previstas neste artigo.
Artigo 19°)- Os ambulantes e prepostos, são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade.
Artigo 20°)- Os ambulantes, com exceção dos que negociem com leite, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e similares, deverão observar o horário estabelecido para o comércio em geral.
Artigo 21°)- Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou em outro qualquer local público, salvo mediante licença de estacionamento que será concedida sempre a título precário, a critério do prefeito e desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres ou de veículos e não afete os interesses do comércio estabelecido.
§ 1°)- A licença com direito a estacionamento será cobrada com acréscimo de 50% sobre a taxa fixada na tabela.
§ 2°)- Os ambulantes que estacionarem em licença de estacionamento terão suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo da multa cabível, e outras sanções legais.
Artigo 22°)- A licença, que será sempre concedida a título precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se verificar que:
a)- o comércio está sendo exercido sem as necessárias condições de higiene;
b)- é prejudicial a saúde, moralidade e sossego público;
c)- o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas;
d)- nos demais casos, a juízo do Prefeito.
Artigo 23°)- Não será concedida licença para o comércio ambulante de:
a)- bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consumidor;
b)- armas e munições;
c)- fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente ao consumidor;
d)- fogos de artifícios;
e)- quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública.
Capítulo III – Da taxa
Artigo 24°)- A taxa de que trata este Título, será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:
Tabela Taxa anual
I – Anúncios de qualquer espécie CR$ 20.000,=
II – Doces e congêneres CR$ 10.000,=
III – Produtos manufaturados de qualquer espécie CR$ 20.000,=
IV – Refrescos e refrigerantes CR$ 10.000,=
V – Fogos e artifícios CR$ 20.000,=
Capítulo IV – Das isenções
Artigo 25°)- São isentos da taxa de fiscalização e licença:
a)- os mutilados e portadores e deformações físicas ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, e bem assim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades;
b)- os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras e outros produtores da lavoura, com mais de 50 anos de idade e residente no município;
c)- os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores e funileiros, desde que ambulante;
d)- os produtores que transacionaram com produtos de sua lavoura.
Artigo 26°)- Ainda que isento os comerciantes ambulantes, deverão requerer suas licenças, retirando na Repartição competente, os respectivos cartões de isenção.
Artigo 27°)- O Prefeito, a sem juízo, poderá conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosos.
Capítulo V – Das multas
Artigo 28°)- Além de outras penalidades previstas neste Título, incorrem nas multas de:
a)- CR$ 10.000,= a CR$ 20.000,= os que infringirem o disposto nos artigos 19°, 20° e 21°;
b)- CR$ 20.000,= a CR$ 50.000,= os que infringirem o disposto no artigo 15°.
Artigo 29°)- Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1.967.
Artigo 30°)- Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o capítulo V da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1.966.
a) Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio de Castro Montana
– Secretário –