Lei 710

Dispõe sôbre alteração na lei do Imposto sôbre serviços de qualquer natureza.

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Lei nº 710
De 29 de Março de 1.967.

Dispõe sôbre alteração na
lei do Imposto sôbre servi-
cós de qualquer natureza.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º) – As atividades de caráter misto, assim consideradas as que envolvam operações com fornecimento de mercadorias e serviços, serão tributadas com o desconto do custo do material empregrado na operação, acrescido das despesas com o recolhimento do imposto sôbre produtos industrializados e da porcentagem de 30% (trinta por cento);
Artigo 2º) – A tabela a que se refere o art. 4º da Lei nº 709, de 9 de Fevereiro de 1.967, passa a vigorar com a seguinte relação:
I) – Profissionais liberais que exerçam a ANUAIS
srtificidade N.e.R$16,00
II) – Estabelecimento de barbeiros, cabeleireiros,
manicure, pedicure, instituto de beleza N.e.R$8,00
III) – Fotógrafos, copistas e datilógrafos N.e.R$12,00
IV) – Pensões familiares N.e.R$16,00
V) – Hotéis:
a) – de primeira classe N.e.R$60,00
b) – de segunda classe N.e.R$40,00
VI) – Agentes, propostos, aposentados,
intermediários, corretores, despachantes N.e.R$24,00
VII) – Bancos e estabelecimentos similares,
sôbre depósitos e cobranças a alíquota
de 0,02% sôbre totais constantes de cada
balancete mensal
VIII) – Espetáculos teatrais em funções cinematográficas,
ou quaisquer outras diversões públicas, desde que
levadas a efeito mediante pagamento de ingressos,
5% sôbre a receita bruta;
IX) – Demais letras, 4% sôbre o preço dos serviços
Artigo 3º) – Fica prorrogada, neste exercício, até o dia 15 de abril, o prazo para o recolhimento da primeira prestação do imposto sôbre serviços de qualquer natureza, disciplinado pela Lei nº 709, de 9 de Fevereiro de 1.967..
Artigo 4º) – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de março de 1.967.

a) Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Sahid Jorge Maluf
– Secretário Substituto –