Lei 723
Modifica a Tabela nº 9, criada Pelos artigos 135 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pelas Leis nº 311, de 16 de outubro de 1.956, artigo 3º, da Lei nº 614, de 31 de março de 1.964, e Lei nº 672, de 7 de Dezembro de 1.965.
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Lei nº 723
De 2 de Dezembro de 1.967.
Modificada a Tabela nº 9, criada
Pelos artigos 135 da Lei nº 29, de
1º de Dezembro de 1.948, modifi-
cada pelas Leis nº 311, de 16 de
outubro de 1.956, artigo 3º, da Lei
nº 614, de 31 de março de 1.964,
e Lei nº 672, de 7 de Dezembro
de 1.965.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º) – A tabela nº 9, criada pelos artigos 135 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pelas Leis nº 311, de 16 de outubro de 1.956, artigo 3º, da Lei nº 614, de 31 de março de 1.964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NÚMERO DE ORDEM – RUBRICAS
(1) Enterramento em sepulturas perpétuas $7,00
(2) Enterramento em sepultura geral $3,00
(3) Execução $5,00
(4) Sepulturas perpétuas $25,00
Artigo 2º) – A tabela nº 10 constantes do parágrafo único do artigo 136, da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pelo artigo 2º, da Lei nº 672, de 7 de Dezembro de 1.965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
NÚMERO DE ORDEM RUBRICAS
(1) Gado bovino abatido, por cabeça NCR$2,50
(2) Gado suíno abatido, por cabeça $1,20
(3) Gado suíno (leitão) abatido, por cabeça $0,50
(4) Gado caprino abatido, por cabeça $0,50
(5) Gado recolhido ao Matadouro e não abatido
dentro de 48 horas, estada nos cassais e
pactagens, por dia e por cabeça $0,30
Artigo 3º) – A tabela nº12, criada pelo artigo 153, da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, alterada pelo artigo 5º, da Lei nº 614, de 31 de março de 1.964, e pelo artigo 3º, da Lei nº 672, de 7 de Dezembro de 1.965, passa a vigorar com a seguintes alteração:
TABELA Nº 12 – DEPÓSITO MUNICIPAL
Nº DE ORDEM – RUBRICAS
(1) Apreensão e depósito de animal cavalar, múas o bovino $3,00
e não sendo providenciada a retirada nas 48 horas se-
guintes á apreensão, mais 0,50 por dia;
(2) Depósito de animal suino, por dia $0,60
(3) Depósito de animal lanígero ou caprino, por dia $0,50
(4) Depósito de animal canino, por dia $0,50
(5) Depósito de qualquer outro animal, por dia $0,50
(6) Depósito de veículos de obras rodas, por dia $0,60
(7) Depósito de veículos de 4 rodas, por dia $1,00
(8) Depósito de bicicletas ou motoristas, por dia $0,60
(9) Depósito de qualquer outros veículos, por dia $0,60
(10) Depósito de qualquer mercadoria, por quilo e por dia $0,30
Artigo 4º) – A tabela nº 6, criada pela Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificada pelo artigo 5º, a Lei nº 672, de 7 de Dezembro de 1.965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA Nº 6
Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade:
Nº DE ORDEM RUBRICAS
(1) Anúncios em pano de boca de teatros, ou de outras
casas de diversões, por metro quadrado ou fração, por
ano $2,00
(2) Anúncios nas casas de diversões, campos de fogos,
parques de diversões, estações, interior de estabeleci –
mentos comerciais, quando estranhos ao próprio negócio $2,00
(3) Anúncios na parte intesua dos estabelecimentos, em
tapa mista, mesas, cadeiras, geladeiras e outros móveis,
quando estranhos ao próprio negócio, cada um $1,00
(4) Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas
no local, colocados na parte extosua dos teatros e casas
de diversões, qualquer dimensão e número $4,00
(5) Anúncios de películas cinematográficas colocados na
pacte extesua do cinema, qualquer dimensão e número $4,00
(6) Anúncio quando colocado em lugar diaerro do esta –
belecimento da anunciante, cada $2,00
(7) Placas ou talenletas com letreiros, colocados na pla –
tibanda, telhado, parede, andaine ou tapume e no interior
de terrenos, por qualquer sistema, desde que sejam visí –
veis da na pública,por metro quadrado ou fração $1,00
(8) Anúncios pintados nas paredes ou muros, em lugar
diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração $1,00
(9) Anúncios dos próprios estabelecimentos, pintados em
alto ou baixo relevo, na parte externa das partes ou paredes $1,00
(10) Anúncio em mesas, cadeiras ou bancos na via pública,
onde for permitido, cada um $2,00
(11) Anúncio de liquidação, abatimento de preços, ofertas
especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como
as de fim de ano, carnaval, etc, na parte externa do esta –
belecimento, sem saliência $4,00
(12) Anúncio em lugar diverso do estabelecimento $5,00
(13) Orçamento de fachada e estabelecimento, em
épocas de festas ou de vendas extraordinárias, na
saliência $2,00
(14) Telas em caráter provisório, com dizeres “midanos”
“Transferimos” “bresemente aqui”, e semelhantes, cada
um $1,00
(15) Telas na fachada, em barracas ou feróscinas de
circos, quermesses ou parques de diversões em é –
pocas de festas populares $1,00
(16) Placas ou letreiros indicadores de campanha de
seguros, de administração, construção predial, finan-
ciamentos, etc., até 0,15X0,15, cada um $2,00
(17) Placas ou tabuletas com letreiro, sua saliência
colocados no prédio ocupado pelo comerciante $2,00
(18) Quadros negros ou semelhantes com anúncios
ou listas de preços, colocados nas partes ou suspen-
sos nas partes externas dos estabelecimentos, cada
quadro $2,00
(19) Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante $2,00
Extensivos com Saliência
(20) Placas ou tabuletas, existentes, com letreiros,
figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência,
por dois (2) metros, de altura, dependendo de auto –
rização prévia $1,00
(21) Idem, até um (1) metro de saliência, dependendo
de autorização prévia $1,50
(22) Idem, até dois (2) metros de saliência, idem, idem,
idem $4,00
(23) Idem, com mais de dois (2) metros de saliência,
idem, idem, idem $8,00
NOTA) – As taxas acima serão acrescidas de CR$1,00, por metro para a altura do letreiro, excedente de dois (2) metros.
(24) Anúncios em pano atravessando a rua, quando
permitido, cada um por trinta (30) dias $8,00
Luminosos
(25) Anúncios em painéis fixos referentes a pelioulas
cinematográficas ou espetáculos, com substituição de
dizeres, sem alteração de suporte, quando colocados
em lugar diverso dos estabelecimentos do anunciante $4,00
(26) Anúncio por maio de inscrições luminosas, jornais
luminosos, ou quadras iluminadas, qualquer que seja o
número de anúncios, em lugar diverso do estabeleci –
mento $4,00
(27) Idem, nas casa com anuncio do próprio estabele –
cimento $2,00
Mostruários
(28) Colocados na parte externa do edifício, quando
permitidos $2,00
Fora das vias públicas
(29) Anúncios apresentados em cenas, quando permitidos,
por anúncio $1,00
(30) Anuncio projetado em tela de casas de diversões de
qualquer natureza, cada um $1,00
(31) Anuncio e folhetos de programas distribuídos nas ca-
sas de diversões, anual $4,00
(32) Propaganda por meio de fitas cinematográficas, ou
processos semelhantes, cada neg $1,50
(33) Exposição de mercadorias, sem menda de artigos,
por metro quadrado ou fração do salão $0,40
(34) Folhetos anúncios ou ingressos, por qualquer forma
lançados à via pública, por mês $1,00
(35) Anúncios, pintados no calçamento dos logradouros
públicos, por mês $1,00
(36) Anúncios circundando arvores das vias públicas,
quando permitidos, cada um $1,00
(37) Anúncios e reclames levados por pessoas ou ani –
mais, por mês $1,00
(38) Anúncios e reclames levados por pessoas ou ani –
mais, por dia $0,40
(39) Idem, com distribuição de amostras ou folhetos $2,00
(40) Idem, de espetáculos de qualquer natureza, em
animais ou veículos, por animal ou veículos, por dia $1,00
(41) Idem, em automóveis,casos e outros veículos
destinados exclusivamente a publicidade, cada carro,
por dia $1,00
(42) Letreiros, placas e anúncios, de terceiros, coloca-
dos ou pintados nas partes externas dos automóveis
ou quaisquer veículos de carga $1,00
(43) Letreiros, placas e anúncios colocados ou pintados
nas partes externas dos automóveis ou qualquer veícu-
los de carga, reforenta aos seus proprietários, por todas
as faces $1,00
(44) Anúncios em auto-ônibus, na parte interna e externa,
por ano, cada carro $2,00
(45) Cartazes colocados em janelas, vitrinas, fachadas de
casas ou pilares, com dizeres “aluga-se”ou “vende-se”,
cada um $0,50
(46) Cartazes em papel, colocados em andaimes, muros,
quadros apropriados, etc, cada cartaz $0,40
(47) Quadros com saliência, enquanto tobrados, para afi-
xação de cartazes, cada um $2,00
(48) Quadros com saliência, próprios para afixação de
cartazes de papel, cada um $1,00
Artigo 5º) – Os dísticos referidos no artigo 4º, acham-se sujeitos a aprovação prévia da Prefeitura, quanto a sua grafia e correção gramatical.
Artigo 6º) – Nenhum anuncio, reclame, letreiro, ou publicidade de qualquer espécie ou causas dano aos bens municipais.
Artigo 7º) – Não será permitido a utilização dos canteiros, árvores e demais plantas que aumentem os jardins, parques e vias públicas, para qualquer espécie de propaganda.
Artigo 8º) – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 3 de Dezembro de 1.967.
a) Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Joel Felicio
– Secretário Substituto –