Lei 726
Modifica a Tabela “A” que se refere o artigo 6º da Lei nº 701, de 23 de Novembro de 1.966.
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Lei nº 726
De 2 de Dezembro de 1.967.
Modifica a Tabela “A” que se refere o artigo 6º da Lei nº 701, de 23 de Novembro de 1.966.
Eu, o Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º) – A tabela a que se refere o artigo 6º da lei nº 701, de 23 de Novembro de 1.966, passa a vigorar com a seguinte redação:
A – Veículos a tração mecânica para conclusão pessoal:-
(1) – Automóvel de aluguel $12,00
(2) – automóvel particular $12,00
(3) – Auto – ônibus $30,00
(4) – Motocicletas $3,00
(5) Jeep e Peruas $10,00
B – Veículos a tração mecânica para cargar:-
(1) – Caminhão até 4 (quatro) toneladas $12,00
(2) – De mais de quatro a sete toneladas $15,00
(3) – De mais de sete até doze toneladas $18,00
(4) – De mais de doze até vinte toneladas $22,00
(5) – De mais de vinte toneladas $30,00
C – Caminhonetes:-
(1) – De fabricação até o ano de 1.940 $8,00
(2) – De 1.941 até 1.950 $10,00
(3) – De 1.951 em diante $15,00
D – Veículos a tração animal – Zona Urbana
(1) – carrinhos de moda, com duas sodas, aluguel com
aro metálico $2,20
com pneus $1,80
(2) – Carrinhos de molas, com duas rodas, para uso
de particulares e com aro metálico $2,20
com pneus $1,80
(3) Carroça $1,80
(4) Charretes – aluguel $2,20
E – Veículos a tração animal – Zona Rural:-
(1) Carrinhos de mola, com duas rodas, com aro metálico $1,10
com pneus $1,10
(2) Carroção de duas rodas $1,30
(3) Carroção de quatro rodas $1,50
F – Outros Veículos:-
(1) – Bicicletas em geral $2,00
(2) – Carrinho de mão $0,90
(3) – Reboques em geral $2,80
§ – 1º) – A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários do veículo e constituirá renda do Município.
§ – 2º) – O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens d a f, será o que se estende por todo o mês de Janeiro de cada ano, acrescendo a multa de 20% em caso de retardamento.
Artigo 2º) – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 3 de Dezembro de 1.967.
a) Dr. José Olimpio Freiria
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
a) Joel Felicio
– Secretário Substituto –