Lei 749

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 7 4 9

De 20 de Setembro de 1.968.

Dispõe sobre isenção do pagamento de impostos.

Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º)- Ficam isentos do pagamento de impostos os estabelecimentos de crédito que no exercício anterior os lançamentos tenham aplicado 100% (cem por cento) dos depósitos do Município.

Artigo 2°)- As isenções do artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com a prova dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

Artigo 3°)- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se áquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Artigo 4°)- Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de Janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à execução dos casos de início de atividades, nos quais o prazo de pedido é de 30 (trinta) dias.

Artigo 5°)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 20 de Setembro de 1.968.

Dr. José Olímpio Freiria
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio de Castro Montana
– Secretário –